TJRJ - 0803549-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803549-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO MONTEIRO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A HOMOLOGO, para que surta os devidos e legais efeitos, o acordo noticiado no ID 200111929 realizado entre a parte autora e a primeira ré.
Considerando a natureza solidária da obrigação e a transação realizada entre o autor e o primeiro réu, que abrangeu todo o objeto da demanda, tem-se a necessária extensão de seus efeitos ao corréu, eis que o acordo celebrado entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do artigo 844, §3º do Código Civil, in verbis: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." Nesse mesmo sentido entende este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo transcritas: 0025143-51.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 06/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação.
Ação indenizatória.
Acordo celebrado entre autor e corréu, com o pagamento de indenização.
Aplicação do artigo 844, § 3º do Código Civil, segundo o qual a transação "entre um dos devedores solidários e o seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores".
Recurso desprovido. “0015803-58.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 26/11/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
O fato narrado na inicial é único, decorrente de suposta contratação de empréstimo fraudulento, cuja causa de pedir fundamenta a pretensão indenizatória decorrente dos danos materiais e morais sofridos em virtude de fraude.
No curso da demanda foi celebrado acordo com o réu Banco Bradesco S.A.
A responsabilidade dos réus pela reparação dos danos no caso é solidária, pois decorre do disposto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo ambas as instituições financeiras integrado a cadeia de fornecimento do serviço.
Deste modo, havendo solidariedade entre os devedores, a transação havida com qualquer deles extingue a dívida em relação aos demais, segundo dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil.
Recurso ao qual se nega provimento.” Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC em relação a ambos os réus.
Custas e honorários na forma do que foi pactuado entre as partes, observando-se, no que couber, o art. 90, §2º e §3º, do CPC.
Após, certificada a inexistência de custas e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
09/07/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 23:56
Homologada a Transação
-
25/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SIMONE NEPOMUCENO CASTELO BRANCO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 06:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:45
Declarada incompetência
-
20/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de SIMONE NEPOMUCENO CASTELO BRANCO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838951-37.2025.8.19.0038
Leonardo de Souza Braga
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 16:12
Processo nº 0813253-04.2025.8.19.0014
Claudia Marcia Anomal Ribeiro da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Cinthia Paes Pessanha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 14:40
Processo nº 3014422-38.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Antonio Carlos Sousa
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0913858-65.2023.8.19.0001
Iandira Melo Prado de Souza
Gal Invest Bank LTDA
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 17:01
Processo nº 0808808-36.2023.8.19.0038
Evaldo Cardoso Souza
Banco Bradescard SA
Advogado: Juliana de Carvalho Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2023 20:37