TJRJ - 0800166-88.2024.8.19.0022
1ª instância - Engenheiro Paulo de Frontin J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:14
Baixa Definitiva
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10/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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26/12/2024 11:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:49
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FREITAS TAVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FREITAS TAVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo: 0800166-88.2024.8.19.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE FREITAS TAVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa ré, sob a alegação de obscuridade na decisão sob o argumento de que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento dos valores que alega terem sido cobrados indevidamente.
Ocorre, porém, que na fatura acostada no id nº 107485869, referente ao mês Mar/2024 consta no campo observação, ainda que de forma pouco legível, a declaração de quitação de débitos, assim como não há registro de aviso de corte por débitos pretéritos, o que supre, por decorrência lógica, a apresentação do comprovante da fatura de Dezembro de 2023.
Portanto, diante de tal fundamento, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Publique-se.
Intime-se.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 27 de novembro de 2024.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
27/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo: 0800166-88.2024.8.19.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE FREITAS TAVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga ajuizada por Carlos Alberto de Freitas em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra o autor, em apertada síntese, que na sua fatura de consumo do mês de DEZEMBRO/2023 com vencimento para janeiro 2024, ocorreu erro de cálculo, afirmando que vieram valores totalmente desproporcionais ao seu nível de consumo.
Por fim, aduz que tentou solucionar a questão de forma administrativa, sem êxito, não restando alternativa a não ser ajuizar a presente demanda.
Dessa forma requer a inversão do ônus da prova e restituição do valor de R$ 721, 60 (setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos).
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação no id nº 130025035, onde não arguiu preliminares.
No mérito, refuta integralmente todas as alegações autorais, pois as faturas questionadas se encontram absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora.
Afirma, que apenas se tratou de ajuste do art. 323 devido erro de leitura na fatura anterior e que o consumo recuperado foi parcelado e o ajuste de consumo seguiu na fatura de referente a 12/2023.
Expôs que a fatura de novembro de 2023 foi faturada através de leitura estimada, tendo sido recuperado o faturamento na de dezembro.
Dessa forma, não há como prosperar o pedido de revisão da fatura de consumo de energia elétrica, pois a LIGHT não pode ser compelida a desconstituir valores que lhe são devidos sem qualquer prova da sua invalidade, sob pena de enriquecimento imotivado da parte autora (CC, art. 884).
Assim, o simples fato de ter havido aumento das faturas de consumo, por si só, não justifica a propositura da demanda, eis que a Concessionária ré demonstrou a regularidade da medição realizada na unidade consumidora (CPC, art. 373, II).
A parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos a contraprova de que a medição estaria, por algum motivo, equivocada (CPC, art. 373, I).
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Audiência realizada, conforme termo de id nº 150696730, ocasião em que restou infrutífera a possibilidade de acordo entre as partes.
Convolada a audiência em Instrução e Julgamento, foi colhido o depoimento da parte autora.
Logo após pelas partes foi dito que não tinham mais provas a produzir a não ser as já carreadas aos autos.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, embora dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
Insurge-se o autor contra a exorbitância da cobrança realizada pela ré, na fatura de Dezembro/23, acima da sua média habitual de consumo.
No caso em tela, indiscutível a existência de relação de consumo entre as partes, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo certo que a Súmula nº 254 dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Por seu turno, sobre o ponto discutido nos autos, imperativa a observação do disposto no 14 do CDC, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Neste sentido, cumpre esclarecer que cabe ao fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente os autos, verifico que o autor juntou os documentos mínimos necessários à comprovação de que os fatos narrados na petição inicial ocorreram.
Note-se a fatura de consumo do mês de DEZEMBRO/2023 com vencimento para janeiro 2024, no valor de R$ 721,60 (setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos) (id nº 107485870).
Ademais, houve tentativa de solução na esfera administrativa (id nº 107485872).
Outrossim, do histórico acostado pelo autor no id nº 107485874, infere-se que a fatura de consumo do mês de DEZEMBRO/2023 possui um consumo exorbitante de 841 kWh. incompatível com o consumo médio do autor.
Pois, a título de comparação, a média aproximada, relativamente aos últimos 6 (seis) meses anteriores ao período reclamado, corresponde à 212,16 kWh.
Na hipótese dos autos, na forma do art. 333, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, caberia à parte ré provar que os valores cobrados da autora correspondem efetivamente ao seu consumo.
Com efeito, a Ré não comprovou em nenhum momento a regularidade de suas cobranças, pois a cobrança por estimativa de consumo só é permitida, diante da impossibilidade de aferição do real consumo, isto é, quando não for possível o acesso ao medidor ou em caso do relógio apresentar defeito, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de que realmente houve falha no serviço prestado pela ré, ao efetuar cobrança acima do real consumo da unidade do autor, devendo haver a restituição do que restou indevidamente pago, na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A: I) A devolver a quantia de R$ 1.443,20 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinte centavos), com a dobra legal, equivalente ao excesso de cobrança de consumo superior à média utilizada pelo autor, acrescida de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso.
II) Por consequência, DECLARO o cancelamento da fatura de Dezembro/2023, no valor de R$ 721,60 (setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos), autorizando o envio de nova fatura, calculada pela média de consumo, relativamente aos últimos 6 (seis) meses anteriores ao período reclamado, conforme inteligência da súmula nº 195 desta Egrégia Corte, fixando o prazo para cobrança com quinze dias para pagamento após o envio.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Fica ciente a parte ré que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 12 de novembro de 2024.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
18/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
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17/10/2024 17:06
Juntada de Ata da Audiência
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07/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 01:09
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
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12/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 13:27
Audiência Conciliação não-realizada para 11/07/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
-
11/07/2024 13:27
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 13:18
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
-
18/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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