TJRJ - 3008397-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Ação Civil Coletiva Nº 3008397-18.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: UNISGUARDA-RJADVOGADO(A): LUAN CAIQUE DA SILVA PALERMO (OAB MS024021)ADVOGADO(A): MARCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB MS015459) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, por meio do despacho de ev. 8, este Juízo determinou que a parte autora esclarecesse a aparente duplicidade da presente demanda com a Ação Civil Coletiva nº 3002552-05.2025.8.19.0001, em trâmite nesta mesma vara. Em resposta, a autora apresentou a petição de ev. 12, na qual sustentou a ausência de litispendência.
 
 Argumentou, em resumo, que em ações coletivas a identidade de partes deve ser aferida pela ótica dos beneficiários (substituídos) e que o rol de associados representado na presente demanda é diverso daquele constante na ação paradigma. Passo, portanto, a analisar o caso.
 
 A litispendência constitui pressuposto processual negativo, cuja ocorrência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
 
 O instituto visa a resguardar a segurança jurídica e a economia processual, evitando a coexistência de processos idênticos e o risco de decisões judiciais conflitantes. Contudo, no microssistema de tutela coletiva, a aferição da identidade de partes recebe tratamento distinto, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
 
 Isso ocorre porque o legitimado ativo, na maior parte das vezes, atua como substituto processual, defendendo em nome próprio direito alheio, pertencente à coletividade.
 
 Nesse sentido, o STJ firmou a tese de que "nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário" (REsp 1.726.147-SP, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).
 
 A ratio decidendi de tal entendimento é que a parte material do processo coletivo é a coletividade titular do direito, e não a entidade que a representa em juízo.
 
 Nesse ponto, assiste razão à parte autora em sua tese jurídica.
 
 De fato, a mera identidade formal entre as associações demandantes não induz, por si só, a litispendência, sendo imperiosa a análise comparativa do rol de substituídos em cada uma das demandas para a correta aferição da identidade subjetiva.
 
 Ademais, verifico que a parte autora, nos documentos acostados junto à inicial, já colacionou aos autos a lista de associados que representa na presente ação (ev. 1.17). No entanto, para que este Juízo possa exercer, de forma segura, o controle sobre os pressupostos processuais, é indispensável a análise comparativa entre os beneficiários de ambas as ações.
 
 Para tanto, mostra-se imprescindível que a parte autora traga aos autos o rol de substituídos apresentado no processo nº 3002552-05.2025.8.19.0001.
 
 Sendo a litispendência matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 337, § 5º, CPC), impõe-se a intimação da parte autora para que supra a omissão, fornecendo os elementos necessários para a análise da questão prejudicial. Ante o exposto, e com fundamento no poder-dever de direção do processo e no princípio da cooperação, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de: Juntar aos presentes autos a lista completa e individualizada dos associados substituídos que busca representar nesta ação, com nome completo e CPF/matrícula.
 
 Juntar aos presentes autos cópia da petição inicial e da lista completa e individualizada de substituídos apresentada nos autos do processo nº 3002552-05.2025.8.19.0001, a fim de permitir a análise comparativa da identidade subjetiva das demandas. Fica a parte autora ciente de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado, ou a constatação de identidade total ou substancial entre o rol de substituídos, acarretará a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Ação Civil Coletiva Nº 3008397-18.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: UNISGUARDA-RJADVOGADO(A): LUAN CAIQUE DA SILVA PALERMO (OAB MS024021)ADVOGADO(A): MARCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB MS015459) DESPACHO/DECISÃO Esclareça o patrono se houve distribuição em duplicidade, uma vez que s.m.j. a presente a ação é idêntica a de nº 3002552-05.2025.8.19.0001.
 
 Prazo de 15 dias.
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                                            23/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 3008397-18.2025.8.19.0001 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 21/06/2025.
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                                            21/06/2025 11:11 Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória 
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                                            21/06/2025 11:11 Distribuído por dependência - Número: 30025520520258190001/RJ 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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