TJRJ - 0802044-91.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:06
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:38
Desentranhado o documento
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19/09/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO EROTIDES COELHO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0802044-91.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO EROTIDES COELHO CONSÓRCIO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
O espólio de Rodrigo Erotides Coelho, representado por Natália Huguenin Fernandes Coelho, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais contra o Banco do Brasil Consórcios.
Alega a parte autora que até a propositura da ação não tinha recebido a quitação do seguro prestamista e nem a carta de baixa da alienação do veículo placa LPU9714, Renavam *03.***.*31-77, Kia Serato, que ainda consta em nome do falecido.
Pretende a parte autora a condenação do réu na quitação do veículo e indenização por danos morais devido à falta de quitação do seguro prestamista após o falecimento do autor em 2015.
Decisão index 106725833 concedendo a gratuidade de justiça e encaminhando as partes ao CEJUSC Cordeiro-Macuco para agendamento de audiências de conciliação A audiência de conciliação realizada em 17 de maio de 2024, ocasião em que a tentativa de conciliação não foi bem-sucedida, pois o réu não apresentou proposta de acordo.
A parte ré foi informada sobre a necessidade de apresentar resposta no prazo legal.
A Brasilseg Companhia de Seguros compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação alegando prescrição da pretensão da autora e, no mérito, sustentando a legitimidade da negativa de pagamento ante a omissão de doença preexistente pelo segurado.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos (index 121655704).
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil S/A no index 123570758.
Alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam e impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, aduz a regularidade da manutenção do gravame de alienação fiduciária, sendo necessário que a parte autora acione o seguro prestamista.
Afirma, ainda, que não há provas nos autos d contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em danos morais a serem indenizados.
O espólio de Rodrigo Erotides Coelho apresentou replica no index ID126225715.
Despacho determinando que as partes informem se desejam apresentar novas provas ou preferem julgamento com base nas informações já disponíveis – index 147577857.
O Banco do Brasil S.A., representado por seus procuradores, afirmou que não pretende produzir novas provas além das já apresentadas, mas pediu o cadastramento do advogado Ricardo Lopes Godoy para receber as publicações – index 150436873.
Certidão index 176769303 , informando que não houve manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo Banco do Brasil, tendo em vista que a Sra.
Natália Huguenin Fernandes Coelho figura como inventariante nos autos do processo de inventário dos bens deixados por Rodrigo Erotides Coelho, possuindo assim capacidade processual para representá-lo em Juízo, nos termos do artigo 75, inciso VII e 618, I do CPC.
Também não merece ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu Banco do Brasil, considerando que a parte ré apresenta nos autos impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ônus que lhe incumbia.
No mérito, verifico que a parte autora não juntou aos autos cópia do contrato de seguro que embasaria sua pretensão, limitando-se a sustentar que se trata do seguro prestamista inserido no contrato de consórcio de veículos (Grupo 965, cota 291).
O réu Banco do Brasil acostou aos autos cópia da proposta de participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, Referenciado em Bens Móveis firmando em 29/08/2013 pelo de cujos RODRIGO EROTIDES COELHO(index 123570760), onde resta comprovada a contratação do seguro prestamista, cuja parcela de pagamento estava inserida nas parcelas do consórcio (item 25), sendo expressamente prevista a contratação e apólice coletiva de Seguro de vida em grupo, na modalidade prestamista, pela BB Consórcios, na qualidade de estipulante (cláusula 09 das Condições Gerais).
Prevê a referida cláusula: “ A BB Consórcios, na qualidade de estipulante, contratará apólice coletiva de SEGURO DE VIDA EM GRUPO, MODALIDADE PRESTAMISTA, ficando investida dos poderes de representação do segurando perante a seguradora.
O seguro tem por objetivo garantir a liquidação do saldo devedor do segurado junto à BB Consórcios, beneficiária do seguro, em caso de morte natural ou acidental do segurado, desde que a apólice e a respectiva cobertura individual estejam em vigor na data da ocorrência do evento e não se tratando de risco expressamente excluído, observadas as condições gerais da apólice, que se encontram anexadas ao presente”.
Ressalto que a parte ré não juntou aos autos as mencionadas “condições gerais da apólice” que deveriam estar anexadas à Proposta de Participação no Grupo de Consórcio, de modo a comprovar que a parte autora deixou de preencher algum dos requisitos contratuais para recebimento do prêmio.
Importante observar que o contrato de seguro prestamista é acessório ao contrato de consórcio, devendo a Administradora do Consórcio responder por eventuais danos causados ao contratante.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento do prêmio do seguro prestamista, merecendo ser acolhido o pedido de condenação da parte ré em obrigação de fazer, consistente em proceder à liquidação do saldo devedor do contrato de consórcio, bem como tomar as providências cabíveis para baixa do gravame de alienação fiduciária, ante a ocorrência do sinistro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, entendo que não merece ser acolhido.
Se, por um lado, a falta do prévio requerimento administrativo para pagamento do seguro prestamista não é suficiente para afastar o direito da parte autora à quitação do contrato, porquanto não há embasamento jurídico que a obrigue a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial;
por outro lado é suficiente para afastar a configuração dos danos morais, eis que a autora sequer oportunizou à parte ré a solução administrativa da lide.
Por fim, restando demonstrado nos autos que o contrato objeto do pedido não se trata do contrato relativo à apólice de seguro individual firmado pelo de cujus RODRIGO com a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (contrato “BB Seguro Crédito Protegido”), INDEFIRO o pedido de ingresso nos autos formulado no index 121655704 e determino o desentranhamento da petição index 121655704 e dos documentos index 121655706; 121655708; 121655716; 121655711; 121655712; 121655713; 121655714 e 121655715, a fim de evitar tumulto processual.
Ao cartório para as providências cabíveis.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte ré BANCO DO BRASIL CONSÓRCIOS a efetuar liquidação do saldo devedor vinculado à Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Referenciado em Bens Móveis (proposta número 1.232.563 – Grupo 965 – Cota 291), de titularidade do segurado Rodrigo Erotides Coelho.
CONDENO a parte ré, ainda, a adotar as medidas necessárias para que seja providenciada a baixa da anotação de gravame de alienação fiduciária nos registros do veículo objeto do referido contrato de consórcio.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Custas pro rata, considerando a sucumbência recíproca.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 14 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 14 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
10/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO EROTIDES COELHO em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 19:58
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO DAFLON LOPES em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Cordeiro.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO EROTIDES COELHO em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de THIAGO DAFLON LOPES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco
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27/03/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 16:00 CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco.
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13/03/2024 21:01
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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