TJRJ - 0812550-98.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de MAYRA LIMA VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812550-98.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA FERREIRA RÉU: PARANA BANCO S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, BANCO PAN S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S.A DECISÃO Recebo os embargos de declaração, por tempestivos, e passo à sua análise.
No mérito, contudo, os rejeito.
Verifica-se que os presentes embargos não se limitam a apontar obscuridade, omissão ou contradição interna na decisão, mas pretendem rediscutir o próprio mérito da decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando que esta teria desconsiderado os elementos de prova quanto ao superendividamento da parte autora.
A decisão impugnada, todavia, não apresenta a alegada contradição.
Ao indeferir o pedido de tutela provisória, considerou expressamente os rendimentos líquidos da autora (R$ 3.884,62), já descontados os empréstimos consignados, e analisou se esses valores remanescentes estariam ou não abaixo do limite estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial em R$ 600,00.
Conforme a fundamentação já lançada na decisão atacada, mesmo considerando os descontos de aproximadamente R$ 2.246,00 referentes aos empréstimos consignados, o valor líquido restante supera em muito o piso legal do mínimo existencial.
Assim, não há contradição entre o reconhecimento dos descontos e a conclusão de que não se verifica violação do mínimo existencial nos termos do Decreto.
Vale lembrar que o juízo não está autorizado a redefinir livremente o parâmetro legal do mínimo existencial, que encontra disciplina específica no Decreto nº 11.150/2022.
A existência de dificuldades financeiras ou mesmo de comprometimento significativo da renda, ainda que lamentável, não autoriza, por si só, a limitação judicial dos descontos quando não caracterizada a ofensa ao limite consignável ou ao patamar mínimo normativo.
Ademais, o interesse de agir da parte autora já foi analisado e questionado em outra oportunidade, não havendo omissão na decisão quanto à necessidade de a parte comprovar sua situação financeira com dados objetivos e atualizados, o que foi ponderado na análise do pedido de tutela.
Assim, os embargos, embora recebidos para sanar eventual dúvida, não demonstram vício na decisão, limitando-se a pretensão revisional do mérito, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração por tempestivos, mas no mérito os rejeito, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos nela expostos e aqui reiterados.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
06/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812550-98.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA FERREIRA RÉU: PARANA BANCO S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, BANCO PAN S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S.A DECISÃO Recebo os embargos de declaração, por tempestivos, e passo à sua análise.
No mérito, contudo, os rejeito.
Verifica-se que os presentes embargos não se limitam a apontar obscuridade, omissão ou contradição interna na decisão, mas pretendem rediscutir o próprio mérito da decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando que esta teria desconsiderado os elementos de prova quanto ao superendividamento da parte autora.
A decisão impugnada, todavia, não apresenta a alegada contradição.
Ao indeferir o pedido de tutela provisória, considerou expressamente os rendimentos líquidos da autora (R$ 3.884,62), já descontados os empréstimos consignados, e analisou se esses valores remanescentes estariam ou não abaixo do limite estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial em R$ 600,00.
Conforme a fundamentação já lançada na decisão atacada, mesmo considerando os descontos de aproximadamente R$ 2.246,00 referentes aos empréstimos consignados, o valor líquido restante supera em muito o piso legal do mínimo existencial.
Assim, não há contradição entre o reconhecimento dos descontos e a conclusão de que não se verifica violação do mínimo existencial nos termos do Decreto.
Vale lembrar que o juízo não está autorizado a redefinir livremente o parâmetro legal do mínimo existencial, que encontra disciplina específica no Decreto nº 11.150/2022.
A existência de dificuldades financeiras ou mesmo de comprometimento significativo da renda, ainda que lamentável, não autoriza, por si só, a limitação judicial dos descontos quando não caracterizada a ofensa ao limite consignável ou ao patamar mínimo normativo.
Ademais, o interesse de agir da parte autora já foi analisado e questionado em outra oportunidade, não havendo omissão na decisão quanto à necessidade de a parte comprovar sua situação financeira com dados objetivos e atualizados, o que foi ponderado na análise do pedido de tutela.
Assim, os embargos, embora recebidos para sanar eventual dúvida, não demonstram vício na decisão, limitando-se a pretensão revisional do mérito, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração por tempestivos, mas no mérito os rejeito, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos nela expostos e aqui reiterados.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:06
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MAYRA LIMA VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:14
Outras Decisões
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03/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MAYRA LIMA VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA REGINA FERREIRA - CPF: *82.***.*80-00 (AUTOR).
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22/10/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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