TJRJ - 0823981-38.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823981-38.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: YOREE DOMINIQUE DE C PESSOA IGREJAS LOPES COSTA RODRIGUES, YONNE DE CAVALCANTI P IGREJAS L MARTINELLI REQUERIDO: GISELE EING GIGLIO DE MEDEIROS ROCHA Trata-se do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, iniciado por Yorée Dominique de Cavalcanti Pessoa Igrejas Lopes Costa Rodrigues e Yonne de Cavalcanti Pessoa Igrejas Lopes Martinelli, esta última representada por sua curadora, a primeira Requerente, em face de Gisele Eing Giglio de Medeiros Rocha.
As requerentes alegam que pactuaram com a ré contrato de locação de imóvel residencial, no ano de 2018, e que prestaram caução (garantia locatícia) com um título de capitalização.
Referida caução foi pactuada em caráter acessório ao contrato de locação, e deveria se extinguir pelo resgate do título, com a anuência da locadora, logo que extinto o contrato de locação e desocupado imóvel, conforme a cláusula assim transcrita: “Parágrafo 1º - Ao término do prazo de vigência do Título, as Locatárias autorizam a Sul América Seguros S.A. a reaplicar o valor de resgate, sempre em nome da Subscritora, dando origem a um novo Título [...] permanecendo como caução da locação supra referida até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves.” As Requerentes afirmam que a locação se extinguiu pela entrega do imóvel e das chaves em 9 de fevereiro de 2024, conforme termo de recebimento elaborado e assinado pela administradora do imóvel, Elite Imóveis.
Aduzem que, mesmo após a entrega das chaves e regular desocupação, a Requerida entendeu que havia pendentes obrigações pós-contratuais de realização de obras e reparos, bem como de pagamentos de alugueres, referentes ao período posterior à devolução do imóvel.
Ressaltam as Requerentes que, ao tempo de entrega do imóvel, todas as obrigações contratuais e legais que lhes competiam foram devidamente cumpridas.
A ré, porém, não anui com o resgaste do título de capitalização pelas autoras e, mais, manifesta a intenção de executar a caução pelo resgate do título em seu favor.
Pleiteiam a liminar para que seja de logo deferida a tutela cautelar tendo por objeto o ‘...bloqueio...’ do título, a obstar que a ré o resgate, isso é, que execute a caução; e a expedição de ordem à administradora do contrato de locação, Elite Imóveis, para que cessem, provisoriamente, a emissão de boletos e cobranças de alugueres referentes ao período posterior ao fim da locação, a partir de 9 de fevereiro de 2024, até que haja decisão de mérito na ação principal a ser proposta, sob pena de multa diária de R\$ 1.000,00. É o relatório.
No procedimento da tutela requerida em caráter antecedente é cabível a concessão liminar antes da citação do réu, como explicita o art. 302, inciso II, do CPC.
A concessão em caráter liminar submete-se aos mesmos requisitos normativos previstos para tutela de incidental de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos jurídicos enunciados na causa de pedir.
No caso em exame, não se constata, pelo momento, probabilidade do direito, ou seja, do direito que a parte autora pretende deduzir por meio dos pedidos da ação principal, em especial o pedido DECLARATÓRIO de que não restaram quaisquer obrigações da locatária por cumprir no contrato de locação depois que o imóvel foi devolvido.
Isso facilmente se constata pelo exame do termo de recebimento do imóvel de id. 129710227.
Ali consta, APENAS, que o imóvel foi devolvido, o que significa que o locatário cumpriu a obrigação contratual de, finda a locação, devolver ao locador a posse direta do bem locado.
Não consta do documento NADA sobre a extinção de obrigações do locatário, por exemplo, quanto a realização de reparos no imóvel; menos ainda consta quitação de obrigações de pagamento de quantia, ou seja, do pagamento de alugueres e encargos.
Aliás, quanto a estas, muito ao contrário, o termo de recebimento do imóvel ressalva literalmente que ‘... presente declaração não contempla quitação de eventuais dívidas deixadas pela locatária, as quais deverão ser completamente adimplidas se ainda pendentes de pagamento...’.
Não há quitação geral de obrigações contratuais em geral e há ressalva explicita quanto às obrigações de pagamento de quantias. À vista das provas e alegações apresentadas, portanto, não se pode afirmar haver probabilidade do direito à declaração de extinção de obrigações contratuais.
Por consequência, indefiro a tutela liminar pretendida.
Intime-se a parte autora a cumprir o disposto no § 6º do artigo 303, do CPC, no prazo de 5 dias.
Saliento que a emenda à inicial deve ser apresentada com um ato processual único, em caráter substitutivo da petição inicialmente apresentada.
Intime-se o MP, tendo em vista que no polo ativo da relação processual consta autora incapaz.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
10/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:37
Outras Decisões
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30/06/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FREDIMIO BIASOTTO TROTTA em 25/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FREDIMIO BIASOTTO TROTTA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2024 06:40
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 06:29
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:29
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:28
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:28
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:28
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:27
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:27
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:27
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:27
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:26
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:26
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:25
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:25
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:25
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:24
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:24
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:23
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:23
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:23
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:23
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:22
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:22
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:21
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:21
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:21
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:20
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:20
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:19
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:19
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:19
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:18
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:18
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:17
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:17
Juntada de Petição de outros anexos
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09/07/2024 06:16
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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