TJRJ - 0004661-35.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:30
Juntada de petição
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17/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:49
Juntada de petição
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30/06/2025 06:58
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DAGMAR PEREIRA DE ALMEIDA e SEBASTIÃO HERMENEGILDO DOS SANTOS, opuseram AMBERGOS DE TERCEIROS em face de ECIA AMÉRICAS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES S/A, igualmente qualificada, com o objetivo de obter a retirada de ordem de bloqueio de ativos na conta corrente Banco Itaú, Agência 0402, Conta 61574-4 de titularidade da Primeira Embargante, nos termos da inicial.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/30. Às fls. 34 fora deferido o desbloqueio dos valores referentes ao recebimento pelo INSS.
Deferimento de Gratuidade de Justiça aos Embargantes às fls. 55.
Manifestação do Embargado às fls. 64/68, sustentando que são pais do executado da ação principal e que a verba é proveniente de sua aposentadoria; que a conta é conjunta e assume o caráter da solidariedade; que é Ônus do Embargante fazer a prova de que o valor é exclusivo; requer a improcedência dos Embargos.
Réplica dos Embargantes às fls. 73.
As partes informam que não possuem mais provas a serem produzidas. É o Relatório.
Passo a decidir: O presente feito já comporta julgamento, diante da inxi Apreciando as explanações das partes e com fundamento na prova constante dos presentes autos e dos autos em apenso, entendo que a parte Embargante comprovou em parte o direito que alegou possuir em sua inicial, na medida em que a mesma possui uma conta conjunta com o Executado que figura nos autos em apenso.
A prova documental de fls. 25/27 demonstra que os Embargantes recebem proventos de sua aposentadoria junto ao INSS, sendo certo que o tipo de conta é conjunta, assim sendo, do valor bloqueado em Juízo deverão ser desbloqueadas as quantia de R$ valores R$2.636,19 e R$4.765,65 ou valores equivalentes à verba da mesma natureza alimentar, ressaltando-se que o restante da quantia servirá para pagar a dívida do Executado, tendo em vista a solidariedade.
Importante mencionar o fato de a penhora recair sobre a conta conjunta da parte Embargante e do Executado, não enseja no desbloqueio total dos valores depositados, tendo em vista a presunção de 50% para cada correntista, na medida em que no extrato consta apenas o nome de Dagmar como titular, a despeito do depósito de INSS referente ao Sebastião na conta, conforme entendimento de nosso Tribunal de Justiça: 0007164-70.2012.8.19.0202 - APELACAO DES.
JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA - Julgamento: 10/06/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS.
CONSTRIÇÃO EM VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA CONJUNTA DA EXECUTADA COM A EMBARGANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL COM O DESBLOQUEIO DE 50% DA PENHORA ON LINE.
APELAÇÃO DA EMBARGANTE COM A PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE TODO O NUMERÁRIO PENHORADO.
INVIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA PELA APELANTE A TITULARIDADE INTEGRAL DA CONTA.
PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE 50% PARA CADA CORRENTISTA.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGO SEGUIMENTO AO APELO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC C/C ARTIGO 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E.
TRIBUNAL Nestes termos, deverá ser desbloqueada a quantia referente aos valores depositados pelo INSS em favor da parte Embargante, eis que a mesma não é parte nos autos em apenso e, por isso, não poderá ter seu salário bloqueado.
Ressalte-se que não será desbloqueada a quantia total dos valores constantes na conta, na medida em que constam movimentações de transferência para o executado, às fls. 25, nos dias 13 de junho de 2024, e débito em relação ao executado, no dia 31/05/2024, o que significa que a movimentação nã é exclusiva dos Embargantes, aplicando-se, assim, a solidariedade.
Logo, diante da comprovação de que não há titularidade exclusiva dos valores depositados em conta pelos embargantes, o bloqueio realizado na conta conjunta deverá obedecer o percentual de 50%, respeitando-se o valor atinente aos proventos da aposentadoria do INSS.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para confirmar a tutela de urgência deferida, mantido o bloqueio de 50% do valor constante na conta conjunta, excluídos os valores relativos ao INSS.
Considerando o Princípio da Causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos e certifique-se nos autos em apenso.
P.I. -
24/04/2025 08:23
Conclusão
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24/04/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:10
Juntada de petição
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18/02/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 05:49
Juntada de petição
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19/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:02
Conclusão
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13/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 13:28
Juntada de petição
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30/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:13
Juntada de petição
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30/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:01
Conclusão
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31/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:44
Juntada de petição
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10/07/2024 16:32
Juntada de petição
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03/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:29
Juntada de documento
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21/06/2024 15:51
Conclusão
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21/06/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:41
Apensamento
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20/06/2024 21:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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