TJRJ - 0916651-40.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:21
Remessa
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15/07/2025 11:09
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0916651-40.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0916651-40.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00241729 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: WELLILDA MARIA DRUMMOND PALMEIRA GAMA ADVOGADO: JULLIANA MOREIRA BARROS OAB/RJ-198181 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PISO NACIONAL.
Embargos de declaração que têm por escopo afastar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Hipóteses não verificadas na decisão embargada.
Irresignação dos embargantes que consiste tão somente no prequestionamento da matéria.
Acórdão que enfrentou devidamente as questões postas pelos apelantes e que seriam capazes de que corroborar as razões de decidir deste colegiado, na forma preceituada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Aplicação do entendimento consolidado pelo c.
TJRJ na Súmula n° 52: ¿Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.¿.
Embargos de Declaração que não é instrumento processual adequado para se obter a reforma do julgado.
Prequestionamento ficto consagrado pelo art. 1.025 do CPC.
Precedentes do col.
STJ.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA ACOLHIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
-
23/06/2025 17:20
Documento
-
18/06/2025 20:44
Conclusão
-
17/06/2025 23:59
Não-Provimento
-
09/06/2025 12:51
Documento
-
04/06/2025 19:24
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:31
Documento
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02/06/2025 18:54
Inclusão em pauta
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02/06/2025 15:03
Mero expediente
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30/05/2025 17:04
Conclusão
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0916651-40.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0916651-40.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00241729 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: WELLILDA MARIA DRUMMOND PALMEIRA GAMA ADVOGADO: JULLIANA MOREIRA BARROS OAB/RJ-198181 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PISO NACIONAL.
Recurso em face de sentença que determinou a adequação dos proventos da parte Autora ao piso nacional do magistério.
Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito da autora em ver sua pretensão analisada individualmente.
Faculdade da autora/apelante em aderir à demanda coletiva, nos termos do art. 104 do CDC.
Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Lei 11.738/08 que regulamentou a alínea ¿e¿, do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.
Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI 4167-DF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210-RS (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei nº 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei nº 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores.
Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 e a quaisquer dispositivos constitucionais.
Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no art. 373, II, do CPC/15.
Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência.
Inteligência da legislação estadual, notadamente no art. 29 da Lei 1.614/90.
Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte Apelada.
Precedentes.
Retificação, de ofício, dos critérios de atualização da condenação.
Aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, no tocante às parcelas anteriores à EC 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, retificando, de ofício, critérios de atualização da condenação. -
15/05/2025 14:57
Confirmada
-
11/05/2025 18:02
Documento
-
09/05/2025 18:05
Conclusão
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08/05/2025 23:59
Não-Provimento
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05/05/2025 12:58
Documento
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14/04/2025 19:12
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 05//05/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 08/05/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.:073.
APELAÇÃO 0916651-40.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0916651-40.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00241729 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: WELLILDA MARIA DRUMMOND PALMEIRA GAMA ADVOGADO: JULLIANA MOREIRA BARROS OAB/RJ-198181 Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA -
10/04/2025 17:57
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 18:53
Remessa
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 11:06
Conclusão
-
02/04/2025 11:00
Distribuição
-
01/04/2025 13:34
Remessa
-
28/03/2025 17:06
Remessa
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28/03/2025 17:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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