TJRJ - 0846823-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0846823-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE ELIDIA DE SOUZA REIS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A À parte autora em réplica, no prazo de 15 dias Concomitantemente, esclareçam as partes, no prazo de 15 dias,acerca das provas que pretendem produzir, de forma individualizada e justificada de forma que cada prova requerida deverá indicar qual o fato que pretende ver demonstrado, sendo que o silencio será considerado como desinteresse de trazer aos autos qualquer outro elemento probatório conduzindo ao julgamento antecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:58
Outras Decisões
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19/08/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0846823-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE ELIDIA DE SOUZA REIS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte autora narra que, ao analisar sua documentação bancária à época da declaração de imposto de renda, foi informada por seu contador que constavam diversas operações bancárias com a ré, em seu nome, que desconhecia.
Inconformada com a situação, dirigiu-se à agência física da ré para entender o que gerou o débito.
Nessa ocasião, tomou ciência da existência de diversas operações/transações bancárias, totalizando R$ 68.141,06, realizadas sem sua autorização, utilizando seus dados e documentos entre 10/06/2024 e 17/07/2024.
A parte autora acrescenta que já ingressou anteriormente com ação contra a ré (processo n° 0912692-61.2024.8.19.0001) por contratações de consórcios não autorizados e que, ao analisar um print carreado ao referido processo, localizou mais uma ordem de pagamento desconhecida no valor de R$ 12.511,00, realizada em 27/07/2024.
Por não reconhecer nenhuma das contratações mencionadas, tentou resolver a questão de forma administrativa, bem como efetuou o registro de ocorrência nº 054-13855/2024, na 54ª Delegacia de Polícia.
Todavia, todos os contratos de produtos, serviços, títulos de capitalização e operações/transações bancárias ainda permanecem ativos, realizados através de senha e token de acesso à conta corrente.
A autora alega que nunca recebeu esses acessos e, com isso, estão ocorrendo cobranças de débito em seu nome e CPF, gerando uma dívida que considera exorbitante.
Pelo acima exposto, ajuizou a presente ação e requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos efetuados na conta corrente ou qualquer outro meio de desconto da autora, sob pena de multa diária por descumprimento.
Relatados.
Decido. 1.Como regra geral em nosso ordenamento jurídico, aplica-se a distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373 do CPC.
Segundo este dispositivo, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Entretanto, essa regra encontra exceção no Código de Defesa do Consumidor, que inverte o ônus da prova nas ocasiões em que o consumidor se mostra vulnerável em sua relação com o fornecedor/vendedor.
No presente caso, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova, visto que a requerente tem plenas condições de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, eis que tem acesso a seus extratos bancários podendo apontar as transações desconhecidas e não aprovadas. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação em face do desinteresse da parte autora. 3.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Na hipótese em comento, tem-se que não se pode averiguar em sede de cognição sumária se as transações bancárias apontadas na petição inicial foram autorizadas ou não pela parte autora sem que seja realizado o contraditório.
Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
Nesse sentido, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso. 4.Determino a citação da parte ré pelo portal.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por OJA e AR, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ. 5.Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade. 6.Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito. 7.Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8.Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento. 9.Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
10/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:31
Outras Decisões
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10/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE ELIDIA DE SOUZA REIS - CPF: *88.***.*39-51 (AUTOR).
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03/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:17
Declarada incompetência
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11/06/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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