TJRJ - 0891474-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSELITA DA SILVA PAUL em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA PAUL em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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14/09/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA BARONESA em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891474-40.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA BARONESA EXECUTADO: JOSELITA DA SILVA PAUL, CRISTIANE DA SILVA PAUL 1.Considerando-se que o exequente cobra na presente ação cotas condominiais vencidas e vincendas, retifico o valor da causa para R$ 12.173,51, nos termos determinados pelo art. 292 do CPC. 2.Intime-se a parte autora pessoalmente (por OJA), para recolhimento dos valores relativos à diferença das custas faltantes, conforme apontado no id 207975105, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito. 3.Com o correto e integral recolhimento, cumpra-se o abaixo determinado. 4.Citem–se os executados por OJA, para pagar a dívida, acrescidas de correção monetária pela variação da UFIR e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916) a contar do vencimento, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). 5.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 6.Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do NCPC. 7.Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, bem como juros e correção a contar da data do vencimento, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento todo 5º dia útil do mês, acrescidas de correção monetária pela variação da UFIR e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916) a contar do vencimento. 8.Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes “ad judicia” regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
15/07/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:57
Outras Decisões
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15/07/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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