TJRJ - 0804857-56.2025.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:23
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804857-56.2025.8.19.0202 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0804857-56.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00079089 RECTE: FLAVIO ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: NINA ROCHA CARVALHO OAB/RJ-182858 RECORRIDO: CIELO S.A.
ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 10:51
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 13:11
Conclusão
-
23/06/2025 13:08
Distribuição
-
23/06/2025 13:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0095088-10.2007.8.19.0004
Marcos Daniel Camargo Braz Vilela
Itau Seguros S/A
Advogado: Antonio Haroldo Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2007 00:00
Processo nº 3014210-17.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Alberto Santos Lima
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0835683-96.2024.8.19.0203
Sul America Companhia de Seguro Saude
Centro Educacional Longue Rodrigues 116 ...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 15:37
Processo nº 0807602-72.2024.8.19.0063
Edilaine da Silva Epifanio
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcella Daibert Salles da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 15:42
Processo nº 3014209-32.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Railton Cleber Pinheiro Souza
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00