TJRJ - 0816058-73.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:40
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:38
Decorrido prazo de BRUNO MIRANDA FONTES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:38
Decorrido prazo de VICTOR DA COSTA BARRETO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0816058-73.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CIRINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Manoel Cirino ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e compensação por danos morais em face de Banco Santander (Brasil) S/A alegando, em resumo, que em setembro de 2015 procurou o banco réu para obter um empréstimo consignado, porém, restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alega que não recebeu o referido cartão de crédito e, até o momento do ajuizamento da demanda, já efetuou o pagamento do valor de R$ 17.436,90 e que os descontos não têm previsão de término, gerando uma dívida eterna.
Alega ainda, que houve falha no dever de informar do banco réu, pois firmou contrato para a prestação de um serviço, porém executou outro, sem alertar das implicações do serviço efetivamente contratado.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento da tutela antecipada para a suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo e reserva de margem consignável.
No mérito, requer a declaração de nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado, com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente.
Pede ainda, em dobro, a devolução dos valores que o réu cobrou a mais, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Deduz pedido subsidiário para, na hipótese de ser considerado válido o contrato celebrado com o réu, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação.
Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 128308008/ 128308027.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça id. 128583997 e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
O réu ofereceu contestação, id. 133139132, instruída com os documentos contidos no id. 133139141/ 133142205, em que impugna a justiça gratuita deferida ao autor e a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o saldo devedor do cliente permanece em aberto, até o pagamento do valor integral da fatura.
Caso a fatura não seja paga integralmente no mês subsequente à utilização do cartão, os descontos sob o valor mínimo da fatura se iniciam, a fim de que o cliente não fique inadimplente, passando a incidir juros e encargos sob o valor do saldo devedor.
Cita a lei 13.172/2015.
Nega qualquer fraude na contratação porque o cartão foi adquirido por livre e espontânea vontade do autor, com manifestação expressa de sua concordância com o contrato.
No mais, aborda sobre a diferença entre contrato de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
Por fim, rebate cada pedido autoral.
Cita doutrina e jurisprudência sobre o caso.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 135292300.
Em provas, somente a parte autora se manifestou no id. 137711126.
Saneador, id. 156342651, sem manifestação das partes, o que foi certificado no id. 177398347. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido reparatório de danos materiais e morais, em que a parte autora pretende ver declarada a nulidade de um contrato de adesão à cartão de crédito consignado realizado com o réu, pois alega falta de informação adequada no momento da contratação.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
O acesso à justiça é direito assegurado pela Constituição Federal.
A atual lei processual estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, expressa no art. 98, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei.”
Por outro lado, determina o art. 99, em seu parágrafo 2º que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidencie a fatos dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, caso em que, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.” Conforme se pode constatar dos documentos acostados no id. 128308022, o autor é idoso, aposentado por incapacidade permanente e percebe renda mensal inferior à 10 salários-mínimos, logo, verifica-se que o autor faz jus à gratuidade de justiça deferida, pois aufere parcos rendimentos mensais, o que permite concluir que seus ganhos não são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, não tendo o réu feito prova em contrário do afirmado pelo autor, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, já que se fosse do interesse do réu compor a lide de forma amigável, poderia tê-lo feito durante o curso do processo, como não o fez, percebe que não existe interesse do réu na solução amigável do litigio.
Desta forma, entendo presente o interesse do autor no ajuizamento do feito.
Sem outras questões preliminares, passo a análise do mérito.
O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e, na hipótese, se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte ré figura como fornecedora de serviços e produtos e o autor, por sua vez, na qualidade de consumidor final.
As partes não negam a realização do contrato, o réu, por sua vez, se defende sob alegação de higidez do negócio, já que inexiste a nulidade alegada pela parte autora.
Compulsando as provas dos autos verifica-se que o autor celebrou o contrato no ano de 2015, realizando ao longo dos anos, um total de 3 (três) transações de saques, conforme se infere dos documentos apresentados pelo réu no id. 133139145/ 133139149.
Logo, diante da utilização do produto, não tenho como crível que o autor desconhecesse a sistemática de utilização do cartão de crédito consignado.
Ademais, o autor possui o cartão desde 2015 e, somente o impugnou após 9 anos de utilização, o que parece transmitir uma certa satisfação do consumidor para com o produto, durante todo o período de uso.
A par disso, se existe uma cobrança indevida por parte do réu, caberia ajuizar uma ação de revisão do débito e não uma ação anulatória do contrato.
Outrossim, em análise ao contrato apresentado nos autos, por uma simples leitura, verifica-se que se referia à um contrato de cartão de crédito, isso porque, em momento algum é especificado o valor do empréstimo supostamente contraído, número de parcelas, ou mesmo, valor da prestação.
Ao contrário, na proposta do contrato a todo momento é utilizado o termo “cartão de crédito”, ou seja, é de fácil percepção a modalidade contratada pelo autor, não caracterizando qualquer erro, falha ou omissão da informação sobre o produto adquirido pelo consumidor.
Assim sendo, descabe a alegação autoral de que intencionava a obtenção de um empréstimo consignado, pois em nenhum momento foi verificada a tentativa de induzir em erro o consumidor.
Em caso semelhante já se manifestou esse E.
Tribunal de Justiça: | | | | “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE NÃO RECONHECIDO SEM O DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
BANCO QUE COMPROVA O DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO EM DUAS CONTAS DO AUTOR.
VALORES NÃO DEVOLVIDOS OU CONSIGNADOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por consumidor que alega não reconhecer empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito contratado com o banco réu.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução dos descontos e condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
O réu interpôs recurso pugnando pela validade do negócio jurídico, enquanto o autor recorreu requerendo devolução em dobro e majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (ii) analisar a ocorrência de dano moral e a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito é válido quando há depósito efetivo do valor contratado na conta do consumidor, e este não é devolvido pelo cliente do banco. 4.
A relação de consumo, embora sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor, exige prova mínima do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e da Súmula 330 TJRJ, não tendo o autor demonstrado vício ou defeito na prestação do serviço. 5.
A ausência de pedido de consignação em pagamento do valor recebido demonstra que o autor se beneficiou do montante depositado, configurando hipótese de excludente de responsabilidade, conforme art. 14, § 3º, I, do CDC. 6.
O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo o autor de alegar nulidade do contrato após o aproveitamento do crédito. 7.
Não comprovados vícios ou abusos na contratação, afastam-se os danos morais e inexiste fundamento para a repetição em dobro dos valores, nos termos da Súmula 330 do TJRJ, mantendo-se íntegro o contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do réu provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando o consumidor recebe e usufrui do valor depositado, afastando a alegação de inexistência de débito. 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de comprovação do defeito na prestação do serviço para configuração de danos materiais ou morais. 3.
O princípio da boa-fé objetiva impede o consumidor de se beneficiar de valor recebido e, posteriormente, pleitear nulidade do contrato alegando desconhecimento (venire contra factum proprium). 4.
Sucumbência invertida observada a gratuidade concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 14, § 3º, I; CC art. 113 § 1º I; TJRJ, Súmula 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1624542/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 11.03.2024; TJDFT, Acórdão 1344790, 0701223-35.2020.8.07.0014, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 09.06.2021; TJRJ, Apelação nº 0284535-35.2021.8.19.0001, Rel.
Des.
Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2024; TJRJ, Apelação nº 0006344-92.2021.8.19.0054, Rel.
Des.
José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2024; TJRJ, Apelação nº 0872657-30.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2024; TJRJ, Apelação nº 0017534-48.2017.8.19.0036, Rel.
Des.
Cláudia Telles de Menezes, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2025.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 08/07/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.” (grifo nosso). | Portanto, resta demonstrada a contratação regular do cartão de crédito, supostamente, desconhecido pelo autor, bem como, toda a evolução da dívida e saques realizados durante o período de utilização do cartão de crédito.
Desta forma, entendo que o réu se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Assim sendo, entendo incabível o pedido autoral para anulação do contrato celebrado entre as partes, com a devolução dos valores descontados da aposentadoria do autor.
Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais, já que não restou caraterizada a prática de ato ilícito pelo réu.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos do autor, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Revogo a decisão antecipatória de mérito acostada no id. 128583997.
P.I.
Transitada em julgado, certificadas as custas, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
10/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de BRUNO MIRANDA FONTES em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO MIRANDA FONTES em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Santander em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:04
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO MIRANDA FONTES em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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