TJRJ - 0816463-94.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 10:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816463-94.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAISSAL GHASSAN ABOU RAFEH RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por FAISSAL GHASSAN ABOU RAFEH em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
A parte autora não cumpriu o despacho de id 138438074, conforme certidão retro.
Portanto, diante de sua inércia, indefiro o benefício de gratuidade de justiça.
Ademais, a parte autora não efetuou o recolhimento das despesas iniciais (despesas processuais de ingresso). É o relatório.
Decido.
O não recolhimento das despesas processuais de ingresso (custas e taxa) resulta em não atendimento de pressuposto processual, tal como refere o art. 485, inciso IV do CPC.
A sentença terminativa tem como consequência o cancelamento da distribuição (Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).
A sentença terminativa, em sua parte dispositiva, também dispõe sobre a condenação do autor ao pagamento das despesas que não recolheu, que poderão ser objeto de lançamento e inscrição em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro. É de se destacar também que, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, no caso de extinção com fundamento no inciso IV, do art. 485 do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento (não à baixa) da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de ingresso não pagas.
Sentença registrada e assinada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, sem baixa na distribuição.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
09/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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