TJRJ - 0813315-69.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:00
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo:0813315-69.2024.8.19.0211 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCELO PEREIRA BRAGA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que o recurso de apelação é tempestivo.
Ausente o pagamento de custas, tendo em vista a JG deferida.
Ao recorrido em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
22/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813315-69.2024.8.19.0211 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCELO PEREIRA BRAGA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA MARCELO PEREIRA BRAGA ingressou com ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de cobrar valores referentes ao TOI; pede que seja cancelado definitivamente o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI número 10365112, e consequentemente, as respectivas multas arbitradas ilegalmente; restituição em dobro dos valores pagos pelo autor; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000.
O autor sustenta, como causa de pedir, que foi lavrado o TOI número 10365112 com o qual não concorda.
Afirma que sofreu cobrança indevida e a atitude da parte ré causou danos morais e materiais.
Decisão que antecipou a tutela no index 151718471.
Contestação no index 155656346 e seguintes, esclarecendo que técnicos da ré compareceram à unidade consumidora, ocasião na qual constataram a existência de irregularidades no sistema de medição, o que acarretava na diminuição da aferição do consumo; é lícita a recuperação de consumo; não há que se falar em devolução em dobro ante a ausência de má-fé; ausência de conduta ilícita a ensejar danos morais. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável da ré.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir não narra a existência de corte, sendo a consequência dos fatos narrados meramente patrimonial, não ensejando lesão à honra da parte autora, até porque não houve suspensão dos serviços.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 10365112; condeno a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores eventualmente pagos a título do mencionado TOI, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 07:03
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/10/2024 06:00.
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24/10/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO PEREIRA BRAGA - CPF: *10.***.*17-21 (REQUERENTE).
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22/10/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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