TJRJ - 0811856-03.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811856-03.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CESAR SOARES MAIO JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: FERNANDO CESAR SOARES MAIO JUNIOR ajuizou ação em face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, requerendo tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.
Requer ainda o refaturamento das contas referentes aos meses de setembro e outubro e 2022, e condenação da ré a pagar o valor de R$20.000,00 a título de dano moral.
O autor sustenta, como causa de pedir, que possui média de consumo em torno de R$112,18.
Afirma que no mês de setembro e outubro recebeu faturas com valores exorbitantes, onde o Autor não reconhece como seu consumo.
Tutela de urgência deferida no ID 84647061.
Contestação no ID 91359636 alegando que não foi constatado nenhuma irregularidade no consumo das faturas questionadas.
Alega ainda ausência de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova e de devolução em dobro dos valores cobrados.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer onde a parte autora busca a revisão das faturas de consumo referente aos meses de setembro e outubro de 2022, bem como a condenação em danos materiais e morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
O ponto nodal são os valores faturados pela parte ré nos meses impugnados pela parte autora, muito superior à média registrada regularmente pela parte autora.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Mostra-se razoável possibilidade de cobrança pautada no valor médio dos seis meses anteriores ao período reclamado.
Destarte, assenta o entendimento deste Tribunal ao editar o verbete no. 195.
Senão vejamos: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Diante de tais fatos, tenho como indevida a cobrança realizada pela parte ré referente aos meses de setembro e outubro de 2022, já que a ré não logrou comprovar regularidade do consumo faturado.
Logo, deve a ré refaturar as cobranças referentes aos meses de setembro e outubro de 2022, já que não comprovado o consumo lá retratado, mas como o serviço foi oferecido e utilizado, o refaturamento deverá observar a média de consumo dos seis meses anteriores.
Os valores cobrados acima da média dos últimos seis meses, devem ser restituídos na forma dobrada eis que se trata de cobrança indevida.
A causa de pedir não narra a existência de corte, sendo a consequência dos fatos narrados meramente patrimonial, não ensejando lesão à honra da parte autora, até porque não houve suspensão dos serviços.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: 1) confirmar a tutela antecipada antes deferida; 2) declarar a nulidade das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2022, devendo ser refaturadas pela média de consumo dos últimos seis meses anteriores.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/11/2023 17:00.
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:47
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 16/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO CESAR SOARES MAIO JUNIOR - CPF: *37.***.*13-40 (AUTOR).
-
06/02/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0122820-62.2013.8.19.0001
Telefonica Brasil S.A.
Siriuscred Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Igor Henry Bicudo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2013 00:00
Processo nº 0813120-05.2024.8.19.0205
Rosimere Conceicao Cortinovis
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcia Pinheiro Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 12:02
Processo nº 0290300-55.2019.8.19.0001
Jefferson Queiroz Gadelha
Claro S A
Advogado: Harlei Jardel Queiroz Gadelha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2019 00:00
Processo nº 0061794-15.2014.8.19.0038
Ralph de Macedo Keller
Cedae
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2014 00:00
Processo nº 0812391-10.2025.8.19.0054
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Daison da Silva Anselmo
Advogado: Claudio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 08:03