TJRJ - 0813391-62.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:18
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de LUCI PEREIRA GUEDES em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813391-62.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a Autora para regularizar sua representação processual ante a falta de apresentação de procuração, ciente de que a opçãopela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica a Autora advertida de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:20
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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