TJRJ - 0888452-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0888452-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA RIBEIRO MARQUES PINTO RÉU: BANCO BMG S/A DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por VANDA RIBEIRO MARQUES PINTOem face de BANCO BMG S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que procurou a respectiva instituição financeira para a contratação de empréstimo consignado, porém, sem seu conhecimento e consentimento, foram realizados empréstimos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado RMC (Reserva de Margem Consignável).
Aduz que vem sofrendo descontos no valor de R$ 281,89 pelo Banco BMG (conforme demonstrado no id 204556618 às fls 3).
Diante do exposto, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. É o breve relatório.
Passo ao exame dos pedidos formulados.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há elementos nos autos que evidenciem, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pretendido pela autora.
Com efeito, pela análise dos documentos juntados, depreende-se a necessidade de instrução probatória e de formação do contraditório para análise acurada dos fatos descritos na inicial.
Ademais, a autora alega a existência de descontos desde março de 2017, mas somente em junho de 2025 vem impugná-los, o que fragiliza a alegada urgência da medida pleiteada.
Com efeito, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que apenas da análise dos documentos acostados junto à inicial, verifica-se que o empréstimo realizado é antigo, sendo certo que, além da probabilidade do direito, o requerente também deve se desincumbir de comprovar a premência da medida, diante do perigo de dano, que justifica a concessão da tutela satisfativa de urgência, ou diante do risco ao resultado útil do processo, que requer a antecipação da tutela.
Dessa forma, não há possibilidade em juízo perfunctório de se conceder o direito a liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, no sentido de que, ao despachar a inicial deverá ser designada audiência de conciliação, esta tem se demonstrado improdutiva, ressaltando-se que no curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse, esta será designada de pronto.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar se o réu encontra-secadastrado junto ao Cadastro de empresas aptas a receber a citação eletrônica, se positivo, proceda-se a citação e intimação pelo portal eletrônico, mas em caso negativo, cite-se e intime-se pela via postal (art. 248 c/c art. 250, CPC).
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
10/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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