TJRJ - 0015657-33.2021.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
MACILENE NERY DE OLIVEIRA propõe ação indenizatória em face de VIAÇÃO NACIONAL S/A, alegando que regressava de Ilhéus/BA para Niterói/RJ no coletivo da empresa ré, que a viagem teve diversos atrasos, tendo se encerrado com acréscimo de 5h ao inicialmente previsto.
Assevera que uma das passageiras causou grande embaraço no percurso, desacatou e ameaçou os demais passageiros, se recusou a usar máscara, espalhou fezes pelo coletivo, inviabilizou o uso do banheiro e ameaçou a autora de morte, forçando-a a solicitar suporte dos funcionários da ré, que nada fizeram diante dos fatos.
Aduz que após 400km de viagem, os passageiros foram trocados de ônibus, mas nenhum suporte foi ofertado pela ré diante das 5h de atraso.
Pleiteia indenização por danos materiais, referente ao valor das passagens, e danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 11/20.
Citada a ré oferece contestação às fls. 56 e seguintes, alegando que os fatos decorrem de culpa exclusiva de terceiro, que uma das passageiras foi ao banheiro com seu filho, deficiente mental, que acabou por defecar fora do sanitário, acarretando em um atraso de 30 min para higienizar o local, que novamente o mesmo passageiro precisou ir ao banheiro, mas no caminho colocou a mão na fralda e passou nas poltronas, sujando-as, assim os passageiros passaram a proferir ofensas contra a referida passageira e seu filho, levando o motorista do coletivo a parar na Polícia Rodoviária Federal e a solicitar a troca do veículo, que tal parada resultou em um atraso de 2h, que foi realizada nova parada para troca do coletivo, momento em que novamente a passageira e seu filho foram hostilizados, que por fim chegaram ao destino com atraso inferior a 3h, não ensejando direito a indenização, que cumpriu com todas as obrigações legais e contratuais, que inexistem danos morais a indenizar, tampouco danos materiais, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 112 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Despacho a fl. 117, determinando a inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora a fl. 128.
Despacho a fl. 132, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que não restou estabelecido o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré, isto porque houve a excludente de responsabilidade por fato de terceiros, imprevisível e inevitável, pois em se tratando de pessoa com deficiência não poderia o preposto da ré nada fazer, senão o que fez, procurar auxílio da força policial para manutenção da segurança e troca do veículo, que de certo demanda um tempo razoável.
Mas ainda que superado este argumentos, certo é que houve a prestação do serviço, não podendo ser acolhido o pedido de dano material, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa do usuário.
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 ¿ Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra ¿Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: ¿Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.¿ Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: ¿Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada ¿quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências¿.
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. ¿ O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido¿.
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas rés a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 ¿ Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra ¿Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: ¿Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade.¿ Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: ¿Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada ¿quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências¿.
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. ¿ O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido¿.
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
29/05/2025 13:37
Conclusão
-
29/05/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 14:18
Remessa
-
13/03/2025 17:24
Conclusão
-
13/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 08:31
Conclusão
-
20/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 14:03
Conclusão
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06/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:09
Juntada de petição
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06/09/2022 15:25
Juntada de petição
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17/08/2022 15:27
Documento
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19/07/2022 13:10
Expedição de documento
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15/07/2022 16:10
Expedição de documento
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26/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:17
Conclusão
-
22/02/2022 15:17
Publicado Despacho em 25/03/2022
-
22/02/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 13:11
Juntada de petição
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26/10/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 16:57
Retificação de Classe Processual
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14/10/2021 14:05
Publicado Despacho em 28/10/2021
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14/10/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:05
Conclusão
-
14/10/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 12:26
Redistribuição
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08/10/2021 15:18
Remessa
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08/10/2021 15:17
Expedição de documento
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08/10/2021 11:35
Expedição de documento
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06/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 15:08
Publicado Decisão em 27/08/2021
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24/08/2021 15:08
Conclusão
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24/08/2021 15:08
Declarada incompetência
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24/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 13:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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