TJRJ - 0834478-47.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0834478-47.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMELINDA MARRASCHI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada por ERMELINDA MARRASCHI em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual aduz a parte autora que realizou o saque de sua cota do PASEP e constatou a existência de saldo irrisório.
Aventa que o banco réu não teria feito a devida correção de sua reserva, que os cálculos não são idôneos, que ocorreram saques indevidos.
Requer, dessa forma, a revisão de seu saldo, com a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$79.667,06, correspondente ao suposto desfalque que alega ter experimentado.
Com a inicial constante do ID 159983614 vieram os documentos juntados nos ID’s159983639/159983636.
Juntada do extrato do PASEP com a petição de ID 181620713. É O SUCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação na qual se pretende a revisão de saldo então existente em conta vinculado do PASEP em razão dos desfalques que teria ocorrido em sua conta PASEP ao longo dos anos.
Imperioso o reconhecimento, de ofício, da prescrição, conforme autoriza o art. 487, II, do CPC.
Com efeito.
O STJ, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150), fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A tese acima transcrita deixou evidenciado que a termo inicial do prazo prescricional de dez anos seria o dia em que o titular do direito tomasse ciência, comprovadamente, dos desfalques em sua conta individual.
Assim sendo, tenho como ciência inequívoca por parte da autora o dia em que sacou o seu saldo (10/09/1996, conforme fl. 10do ID 181620720), uma vez que a partir de tal data a autora se deparou com o seu extrato do PASEP e tive ciência de sua reserva.
Verifica-se, ainda, que se conformou com tal valor, já que somente ajuizou ação em 2024.
Dessa forma, tendo em vista o saque ocorrido em 1996 e a distribuição da presente somente verificada em 2024, não se tem dúvida da prescrição decenal.
Isso posto, reconheço e DECLARO a PRESCRIÇÃO, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
08/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:41
Declarada decadência ou prescrição
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03/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERMELINDA MARRASCHI - CPF: *32.***.*19-20 (AUTOR).
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20/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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