TJRJ - 0062248-28.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:58
Juntada de petição
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14/09/2025 10:43
Juntada de petição
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06/08/2025 10:55
Juntada de petição
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14/07/2025 11:58
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por NEY DE JESUS SANTOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços pela ré, sob matrícula de nº 400226116-5, com hidrômetro nº Y20C056463, estando em dia com os pagamentos das faturas (fls. 25/32); que, a partir de dezembro/2021, passou a receber cobranças mensais em valores exorbitantes, com vencimentos duplicados e indicando consumo bem acima do seu consumo médio;que na residência moram somente o autor e sua esposa, ambos idosos, e seu consumo usual gira em torno de R$ 120,00; que a ré emitiu as seguintes faturas em valores desarrazoados: (i) fatura nº 54443, vencimento 03/01/2022, valor de R$ 418,32 (paga); (ii) fatura nº 889889, vencimento 01/02/2022, valor de R$ 848,75 (paga); (iii) fatura nº 749439, vencimento 11/03/2022, no valor R$ 1.727,84 (em aberto), totalizando o valor de R$ 2.994,91; que a ré ameaça cortar o fornecimento de água caso o autor não pague a fatura de n.º 749439; que buscou solução administrativa junto à ré, sem sucesso.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a ré se abstenha de suspender os serviços.
No mérito, requer a confirmação da tutela e (i) seja declarada nula a fatura de n.º 749439, com vencimento em 11/03/2022, no valor de R$ 1727,84 (ii) a condenação da ré ao refaturamento das faturas impugnadas e o ressarcimento dos valores pagos no valor de R$ 418,32 (fatura nº. 54443) e no valor de R$ 848,75 (fatura nº. 889889), corrigidos monetariamente; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Colaciona aos autos documentos de fls. 13/32.
Decisão de fl. 35 que defere a gratuidade de justiça e defere a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de efetuar corte no serviço relativamente à residência da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00, acrescida de R$ 200,00 por dia que a interrupção persista em violação à presente decisão, ficando a ré autorizada a proceder à cobrança pelo serviço pela média dos 12 últimos meses anteriores à primeira fatura impugnada, enquanto subsistir a presente liminar.
Determina, ainda a citação da ré.
Contestação de fls. 43/64, arguindo a ré inicialmente sua ilegitimidade passiva em relação às faturas emitidas pela CEDAE, e sustentando, em síntese, que o imóvel do consumidor está cadastrado sob a matrícula nº 400226116, com hidrômetro nº Y20C056463, instalado em 02/10/2020, em perfeito funcionamento (tela sistêmica de fl. 51); que, com relação aos faturamentos dos débitos em debate, de dezembro/2021 - R$ 418,32, janeiro/2022 - R$ 848,75 e fevereiro/2022 - R$ 1.727,84, foram feitos com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, sem que tenha sido identificado qualquer problema com o equipamento de medição; que as medições anteriores a 01/11/2021 foram realizadas pela CEDAE, com a transferência dos dados por ela coletados e inseridos no sistema que foram migrados para a ÁGUAS DO RIO quando do início da nova concessão; que em 11/04/2022 técnicos da ré se dirigiram até a residência do autor, não sendo constatada qualquer irregularidade no hidrômetro, razão pela qual se faz necessário que o demandante procure um bombeiro hidráulico para apurar possíveis vazamentos internos no imóvel, que não são de responsabilidade da concessionária; que o aumento do consumo durante o período ora discutido, de dezembro a março (consumo registrado de 27m3, 42m3 e 58m3), coincide com a época de temperaturas mais elevadas, quando o consumo aumenta significativamente; que a média de consumo do autor gira em torno de 32m3, valor acima da tarifa mínima, logo, a tarifa aplicável é a progressiva, autorizada por lei; que, tendo em vista a regularidade da tarifa progressiva e a existência do débito, não há que se falar em cobranças indevidas; que diante da inexistência de ilicitude nas cobranças pelos serviços, bem como da não comprovação de qualquer violação à dignidade ou aos direitos de personalidade do autor, não há que se falar em dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Colaciona documentos de fls. 65/317.
Réplica de fls. 327/328.
Instadas as partes à manifestação em provas, a ré requer produção de prova documental suplementar (fl. 340) e o autor pugna pela produção de prova pericial de engenharia (fl. 344).
Decisão saneadora de fls. 348/349 que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, deixa de inverter o ônus da prova e defere a produção de prova pericial de engenharia e de prova documental suplementar e superveniente.
Laudo pericial às fls. 429/441, complementado às fls. 689/692, homologado à fl. 701.
Alegações finais da ré às fls. 704/706 e do autor às fls. 708/709. É o relatório.
Decido.
De se destacar, de início, que a relação jurídica existente entre as partes se encontra submetida ao Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Com efeito, a ré, concessionária de serviços públicos, e o autor, enquadram-se nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, como assim previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Neste mesmo sentido é a orientação firmada pela jurisprudência deste e.
TJRJ, no Enunciado da Súmula n.º 254, in verbis, Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária .
De fato, diante da Teoria do Risco do Empreendimento, basta que se verifique a existência do dano e do nexo de causalidade ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.
Logo, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, em decorrência da aplicação do artigo 14, caput e §3º, do CDC, a ele incumbe o ônus de comprovar a regularidade da sua conduta, somente ocorrendo a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da sua responsabilidade, quando este provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por conseguinte, uma vez impugnada a cobrança pelo consumidor, cabe à concessionária ré demonstrar uma das excludentes de sua responsabilidade.
No caso em exame, cuida-se de demanda em que pretende a parte autora o refaturamento das faturas de dezembro/2021 a fevereiro/2022, alegadamente acima do seu real consumo, com a devolução dos valores pagos a maior, e compensação por danos extrapatrimoniais em razão do ocorrido.
Compulsando os autos, depreende-se que o autor é consumidor do serviço de fornecimento de água prestado pela demandada, sob a matrícula nº 400226116-5, com faturas que vinham sendo regularmente pagas até março/2022, quando foi emitida fatura de n.º 749439, relativa ao consumo de fevereiro/2022, no valor de R$ 1.727,84 (faturas de fls. 25/32).
Note-se que o demandante se insurge em face das faturas dos meses de dezembro/2021 a fevereiro/2022, cujo consumo foi registrado em valores alegadamente bem mais altos que sua média usual, quais sejam: (i) fatura nº 54443, vencimento 03/01/2022, valor de R$ 418,32 (paga); (ii) fatura nº 889889, vencimento 01/02/2022, valor de R$ 848,75 (paga); (iii) fatura nº 749439, vencimento 11/03/2022, no valor R$ 1.727,84.
Por seu turno, a ré se limita a afirmar que os valores cobrados obedecem a política tarifária estabelecida pelo Contrato de Concessão e autorizada pela agência reguladora (AGENERSA), política essa que foi implementada pelo poder concedente, e que, uma vez registrado o consumo em patamar superior ao da tarifa mínima de 15m³, a tarifa a ser aplicada é a progressiva, na qual os primeiros 15 m³ consumidos têm seu preço calculado com base na primeira faixa da tarifa mínima e o restante é calculado de acordo com a tarifa da faixa seguinte.
Dos elementos coligidos aos autos, em especial do laudo pericial fls. 429/441, complementado às fls. 689/692, conclui-se que assiste razão à parte autora, senão vejamos.
Sobre o consumo de água na unidade consumidora, verificou o perito que o consumo registrado nos meses reclamados são atípicos em todo o histórico de consumo analisado, tendo sido de 27m3 , 42m3 e 58m3, nos meses de dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022, respectivamente (fl.438).
Destaque-se que evidenciou o expert que o consumo médio do autor é de 12,4m3, e que, nos meses não reclamados, o consumo medido foi inferior ao mínimo de 15m3, e, portanto, faturados por este valor (fl.438).
Vale frisar que o especialista não identificou vazamentos na rede interna do imóvel do autor (fl.438), sendo certo que, mesmo após a reclamação realizada pelo demandante em sede administrativa, em 09/02/2022, comprovada pela tela sistêmica de fl. 52, a concessionária não realizou quaisquer testes in loco para investigar a razão do aumento abrupto no registro de consumo.
Merece ser ressaltado, também, o fato de que os registros de consumo foram normalizados a partir de março/2022, ou seja, logo após a reclamação realizada pelo autor.
Concluiu o perito: Considerando a normalização dos registros, concluiu-se que a origem dos valores reclamados pelo autor foi erro no faturamento pela ré, seja por leitura errada do registro do hidrômetro pelo leiturista ou erro no sistema de cadastro da ré (fl.440 - grifo próprio).
Observa ainda o expert, quanto a possíveis origens alternativas das medições atípicas de consumo, in verbis, Além de vazamentos na rede interna, há a opção de consumo descontrolado de água pelo cliente da ré.
Porém, não é compatível com o perfil do imóvel do autor.
Não há pontos de consumo que possibilitem variações do uso, como piscina, áreas livres de piso para lavagem ou jardim.
O consumo é restrito ao uso cotidiano de um casal de idosos, na verdade, super idosos, como são classificados os acima de 80 anos e Foi descartada a opção de furto por ligação irregular de terceiros.
O hidrômetro sempre esteve instalado junto do portão de entrada da casa do autor e uma ligação irregular seria facilmente identificada pelo autor (fl.441).
Diante do exposto, evidencia-se que as faturas ora impugnadas registraram aumento desarrazoado, chegando a mais que o tripo do que o consumidor vinha pagando, as quais permaneceram injustificadas, sem que tenham sido apresentados pela ré quaisquer elementos capazes de elucidar as causas desse aumento abrupto e pontual.
De mais a mais, vê-se que os registros foram normalizados logo após a reclamação realizada pelo autor em sede administrativa, sem que tenha sido realizado qualquer reparo por prepostos da ré na residência do consumidor.
Com efeito, sendo a responsabilidade da ré objetiva, em decorrência da aplicação do artigo 14 do CDC, a ela incumbe o ônus de comprovar a regularidade das cobranças.
Todavia, isso não ocorreu na hipótese.
Daí, evidencia-se que a parte autora comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, imposto pelo art. 373, I do CPC, enquanto a parte ré não logrou êxito em comprovar a prestação dos seus serviços de forma satisfatória, não se desobrigando, assim, do ônus probatório que lhe cabia, por força do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, §3º, do CDC.
Decerto, não há como considerar legítimas as cobranças relativas aos meses de dezembro/2021 a fevereiro/2022, ora impugnadas, visto que extrapolam injustificadamente a média dos meses anteriores.
Logo, em razão da falha no serviço prestado, abusiva se mostra a conduta adotada pela concessionária, através de cobranças sem qualquer respaldo técnico, razão pela qual impõe-se determinar a devolução dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos a maior, relativos ao período de dezembro/2021 a janeiro/2022, considerando o consumo mensal médio estimado pelo perito, de 12,4m3, inferior ao mínimo de 15m3 (fl. 435).
Em consequência do reconhecimento do abuso nas cobranças promovidas pela ré, impõe-se ainda determinar o refaturamento da cobrança do mês de fevereiro/2022, a qual restou impaga, com base no consumo mensal médio estimado pelo perito, de 12,4m3.
Com relação ao dano moral, embora tenha ocorrido abusividade das cobranças, não há nos autos indicativos de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, ou de que tenha ocorrido a suspensão do fornecimento de serviço essencial.
Logo, é de se concluir que a situação vivenciada não ultrapassa os aborrecimentos cotidianos, tendo causado apenas meros dissabores à consumidora, não sendo o caso de indenização por danos extrapatrimoniais.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para (i) declarar a nulidade das faturas emitidas pela ré relativas aos meses de dezembro/2021 a fevereiro/2022; (ii) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos a maior, relativos aos meses de dezembro/2021 e janeiro/2022, considerando o consumo médio estimado pelo perito, de 12,4m3/mês, com atualização monetária e juros de mora, mês a mês, ambos a contar da citação, posto que até então esses acessórios se encontram incluídos no principal, sendo certo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024; (iii) condenar a ré ao refaturamento da cobrança relativa ao mês de fevereiro/2022, a qual restou impaga, com base no consumo mensal médio estimado pelo perito, de 12,4m3, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser revista em caso de descumprimento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Por fim, considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I. -
16/06/2025 12:22
Conclusão
-
16/06/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:11
Conclusão
-
10/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:23
Juntada de petição
-
31/03/2025 12:08
Juntada de petição
-
24/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:04
Conclusão
-
20/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:13
Juntada de petição
-
05/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 22:52
Juntada de petição
-
19/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 22:05
Juntada de petição
-
25/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:17
Juntada de documento
-
28/05/2024 11:16
Expedição de documento
-
21/05/2024 07:55
Expedição de documento
-
02/05/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 19:15
Juntada de petição
-
04/03/2024 10:23
Juntada de petição
-
15/02/2024 14:56
Juntada de petição
-
17/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:45
Juntada de petição
-
23/10/2023 11:49
Juntada de petição
-
18/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:52
Outras Decisões
-
08/08/2023 16:52
Conclusão
-
25/05/2023 15:30
Juntada de petição
-
22/05/2023 14:09
Juntada de petição
-
08/05/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 07:48
Juntada de petição
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06/02/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:38
Juntada de petição
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18/11/2022 12:54
Juntada de petição
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28/10/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 14:07
Conclusão
-
10/10/2022 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:23
Juntada de petição
-
17/08/2022 15:49
Juntada de petição
-
05/08/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 12:25
Juntada de petição
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06/05/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 11:49
Juntada de petição
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23/03/2022 04:52
Documento
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21/03/2022 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 13:52
Conclusão
-
18/03/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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