TJRJ - 0215561-77.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:39
Juntada de documento
-
29/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:08
Conclusão
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14/07/2025 15:49
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se ação promovida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de JOÃO PEDRO PICORELLI DURÃO e CLAUDIA MENDES PICORELLI para a finalidade de condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$7.571,57.
Narra a autora que é seguradora de veículo que se envolveu em acidente com o automóvel de propriedade da segunda ré, conduzido pelo primeiro réu.
Informa que o primeiro réu não teria se atentado à distância de segurança com o veículo segurado, o que o teria impossibilitado de frear a tempo, dando causa à colisão.
Aponta que pagou indenização no importe de R$7.571,57 à segurada em razão do sinistro.
Inicial acompanhada dos documentos de ID. 10/76.
Contestação do réu sob o ID 107/114 em que, de início, requereu a denunciação da lide, apontando a proprietária do veículo segurado QUELLI DE SOUA CORTA OLIVEIRA como denunciada.
No mérito, aduziu que se encontrava atento à distância de segurança com o veículo segurado, entretanto, seu condutor teria freado abruptamente ao passar por um quebra-molas, não havendo tempo hábil para que freasse, além de apontar defeitos no freio de seu próprio veículo.
Sustenta que, ao conversar com a motorista do veículo segurado, esta informou que havia se distraído porque estaria usando o telefone.
Réplica da autora no ID. 158/177.
Decisão sob ID 251 inadmitiu a denunciação à lide e a decisão de ID 322 deferiu a produção de prova oral.
Na petição de ID 314, a parte ré informou que a testemunha arrolada faleceu, não possuindo mais testemunhas a serem ouvidas e, no ID 398, a parte autora desistiu da prova oral. É o relatório.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido de denunciação à lide, na medida em que já foi apreciado pela decisão de ID 251, que restou preclusa.
Cinge-se a controvérsia ao exame da responsabilidade pela colisão que se deu entre o veículo segurado pela autora e o veículo de propriedade da segunda ré.
Trouxe a parte autora o boletim de ocorrência, no qual há relato da segurada em que narra: reduzimos para passar no quebra mola, quando de repente, o carro Livina de cor branca colidiu no nosso, um Ecosport Storm de cor prata.
O motorista do Livina, João Pedro, alegou que o seu carro perdeu o freio, o que segundo o mesmo, ocasionou o acidente (...) por meio de seu seguro, João Pedro se comprometeu a arcar com os custos decorrentes do acidente ocasionado ao nosso veículo .
Entretanto, é distinta a narrativa apresentada pelos réus na contestação, que afirmam que o condutor do veículo segurado teria freado bruscamente no quebra-molas, não havendo tempo hábil para que o primeiro réu freasse o automóvel a tempo, além de ter constatado defeito nos freios do automóvel da segunda ré.
Além disso, aponta que a motorista do veículo segurado teria informado que se distraiu porque estava em uma ligação telefônica, motivo pelo qual teria freado o carro de maneira brusca.
Por fim, os relatos divergem na medida em que o réu apontou que combinou com a proprietária do veículo segurado que cada um arcaria com seu próprio prejuízo.
A autora trouxe fotos que permitem verificar as avarias ocorridas nos veículos (ID 32 a 62), sem esclarecer, contudo, qual dos motoristas teria dado causa à colisão.
Ademais, a parte não solicitou a realização de perícia nos automóveis para verificar a existência de eventuais defeitos, não trouxe aos autos filmagens ou fotos do momento do acidente, bem como desistiu da produção da prova testemunhal.
O único documento capaz de sugerir a existência de culpa da parte ré seria o BO de ID 28, cuja força probante é reduzida, na medida em que foi produzido unilateralmente pela segurada, que possuía evidente interesse no ressarcimento por parte da seguradora, não podendo, para tanto, admitir que teria causado o acidente.
Ausente o depoimento de testemunhas ou vídeos capazes de esclarecer a dinâmica dos fatos, sendo opostos os relatos prestados pelos réus e pela proprietária do veículo segurado, entendo que o acidente decorreu majoritariamente da falta de atenção do condutor do veículo segurado, que se encontrava em ligação telefônica, levando-o a frear de maneira brusca, diminuindo o tempo de reação do primeiro réu.
Quanto ao defeito no freio do veículo da segunda ré, fato incontroverso, entendo que de fato pode ter concorrido para o acidente, não sendo possível, entretanto, mensurar a gravidade de sua culpa no evento danoso, na forma do art. 945 do CC, sem maiores informações, como a distância entre os carros, o que poderia se verificar facilmente por meio de prova testemunhal, da qual desistiu a autora, ou vídeos da colisão.
Consigno que, na forma do ID 28, o acidente ocorreu em frente à loja BINHO TINTAS, de modo que a parte autora poderia ter diligenciado no sentido de obter filmagens de câmeras de segurança ou requerer a oitiva de funcionários, mas não o fez.
A parte autora não logrou em comprovar os réus, de forma isolada, seriam culpados pelo acidente, bem como a gravidade de sua culpa, ônus que lhe competia, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
De todo modo, o conserto do carro dos réus foi pago integralmente por eles, conforme se vê do ID 124, o que corrobora o alegado na contestação no sentido de que cada um dos envolvidos no acidente arcaria com seu próprio prejuízo.
Assim, mesmo que se tratasse de concorrência de culpas, certo é que os réus já arcaram com parte das despesas do evento.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OP PEDIDO.
Condeno a autora em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I. -
16/06/2025 19:22
Conclusão
-
16/06/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:47
Juntada de petição
-
15/05/2025 18:30
Juntada de petição
-
06/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:57
Conclusão
-
06/05/2025 19:57
Juntada de documento
-
05/05/2025 18:16
Conclusão
-
05/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:36
Juntada de petição
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26/02/2025 11:56
Juntada de petição
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20/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:54
Juntada de documento
-
12/11/2024 13:13
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:16
Conclusão
-
29/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:39
Juntada de petição
-
13/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 06:02
Juntada de petição
-
22/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:32
Expedição de documento
-
23/10/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 11:16
Juntada de petição
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25/08/2023 16:49
Juntada de petição
-
21/08/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 17:55
Conclusão
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16/08/2023 17:55
Outras Decisões
-
16/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:58
Juntada de petição
-
11/07/2023 23:30
Juntada de petição
-
29/06/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:11
Conclusão
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26/06/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:02
Conclusão
-
19/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 21:58
Conclusão
-
03/05/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 12:22
Conclusão
-
24/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:32
Juntada de petição
-
06/10/2022 00:23
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 08:55
Conclusão
-
16/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 09:04
Outras Decisões
-
01/04/2022 09:04
Conclusão
-
31/03/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 23:17
Juntada de petição
-
30/11/2021 17:55
Juntada de petição
-
22/11/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:39
Conclusão
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17/11/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:00
Juntada de petição
-
20/07/2021 20:46
Juntada de petição
-
20/07/2021 20:27
Juntada de petição
-
13/07/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2021 07:48
Conclusão
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13/07/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:15
Documento
-
18/04/2021 10:47
Juntada de petição
-
05/03/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:04
Expedição de documento
-
12/02/2021 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2021 12:25
Conclusão
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12/02/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 12:25
Juntada de documento
-
04/11/2020 15:27
Juntada de petição
-
27/10/2020 15:03
Juntada de petição
-
26/10/2020 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:48
Juntada de documento
-
26/10/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 10:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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