TJRJ - 0950813-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 09508136120248190001/TJRJ
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21/07/2025 14:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP10VFAZ -> TJRJ
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28/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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28/04/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/04/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/04/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/04/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/04/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:46
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:05
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicação - Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950813-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSI FRANCISCA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
A autora é professora aposentada desde 27/12/2011, sob o manto da paridade e integralidade, afirma que ocupava o cargo de Professor Docente II, referência/nível C08, matrícula sob o nº 00-0240298-0, com carga horária de 22 horas.Pleiteia, em sede de tutela provisória, a implementação do piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o seu provento -base, com reflexo nos triênios e outras vantagens pecuniárias.
Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Saliente-se que a medida visa implementação de valores de natureza/caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação.
Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
De todo o modo, é relevante salientar que fora deferida pelo Exmo.
Presidente deste Eg.
Tribunal de Justiça a suspensão de segurança, nos autos nº 0071377-26.2023.8.19.0000 , para fins de “sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001.”, de modo que as tutelas provisórias, por tais motivos, não poderiam sequer ser executadas.
Considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015.
Citem-separa, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
11/11/2024 13:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 11:26
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GESSI FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*52-20 (AUTOR).
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08/11/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:18
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:40
Juntado(a) - Distribuído por sorteio
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08/11/2024 13:40
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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