TJRJ - 0816414-31.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:38
Outras Decisões
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15/09/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 08:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0816414-31.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BYANCA PORTO DE LIMA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum proposta por BYANCA PORTO DE LIMA em desfavor de UNIMED VOLTA REDONDA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer a autorização/liberação de todo o tratamento e medicação constante da Guia SP/SADT, da lavra do médico assistente, bem como indenização por danos morais.
Alega para tanto ser portadora de "Artrose Patelar e do Côndilo Femoral Associada com Sinovite em Joelhos Direito e Esquerdo", caracterizada por dor crônica e incapacitante, está em tratamento desde o ano de 2021 com aplicação de "viscossuplementação".
Alega que a ré autorizou duas aplicações, as quais foram importantes para melhora na dor e na sua qualidade de vida, contudo, negou novo requerimento.
No id. 85335261 foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré autorize o tratamento pleiteado na inicial, autorizando as aplicações necessárias, no prazo de até 05 dias.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 87446462, pugnando pela improcedência do pleito autoral, sustentando que o procedimento requerido pela parte Autora não se encontra presente no rol da ANS, tampouco atende aos requisitos dispostos acima, não havendo, portanto, base legal que obrigue a Operadora ao custeio.
No id. 87460999 o réu informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência.
A autora se manifestou em réplica no id. 89769177.
A autora se manifestou em provas no id. 90016925.
A ré se manifestou em provas no id. 90122219.
No id. 115332205 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo deferindo a gratuidade de justiça à autora e deferindo a produção da prova pericial requerida pelo réu.
No id. 195401296 o perito juntou o laudo pericial.
A parte ré se manifestou sobre o laudo pericial no id. 215330821.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial no id. 218286905. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Considerando o término da instrução processual, promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC).
Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Registro que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que as rés se enquadram no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, a relação é de natureza consumerista também a teor do disposto no verbete sumular nº 469, do TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa.
Ainda de acordo com o (sec) 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora alega que está em tratamento desde o ano de 2021 com aplicação de "viscossuplementação" por ser portadora de "Artrose Patelar e do Côndilo Femoral Associada com Sinovite em Joelhos Direito e Esquerdo", caracterizada por dor crônica e incapacitante.
Alega que a ré autorizou duas aplicações, as quais foram importantes para melhora na dor e na sua qualidade de vida, contudo, negou novo requerimento.
A partir da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a Autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré e foi diagnosticada com dor crônica e incapacidade em joelhos, devido a artrose patelar e do côndilo femoral associada com sinovite em joelhos direito e esquerdo, que representa uma doença inflamatória e degenerativa, caracterizada pelo desgaste da cartilagem que reveste a articulação dos joelhos.
O médico que acompanha a Autora informou que esta necessitaria realizar o procedimento de infiltrações intra-articulares com ácido hialurônico (viscossuplementação) para controle de dor e do processo inflamatório, além de promover a melhora da função e da qualidade de vida, conforme laudos de id. 83657045 e id. 83657046.
Assim, os laudos médicos colacionados nos index. 83657045 e 83657046 indicam o tratamento pretendido.
A negativa da ré, conforme documento juntado no index. 83659251, se deu em razão de ausência de cobertura assistencial, já que o fármaco não estaria contemplado no Rol da ANS, além de a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS - CONITEC não recomendar tal tratamento diante da ausência de benefícios ao paciente.
A autora trouxe aos autos prova do fato constitutivo do direito que alega, notadamente diante da comprovação do diagnóstico de artrose patelar e do côndilo femoral associada com sinovite em joelhos direito e esquerdo, apresentando comprometimento de sua mobilidade, diante da dor crônica que a doença causa, necessitando do tratamento indicado pelo médico que a acompanha (id. 83657045).
Ademais, o tratamento em questão se mostra necessário para propiciar a melhora da saúde e da qualidade de vida da parte autora.
Cumpre ressaltar que o medicamento utilizado pelo médico assistente da autora e informado no processo (Cientific Synovial) possui registro na ANVISA desde 28/5/2020 (https://consultas.anvisa.gov.br/#/saude/25351352664201668/), com validade até 10/04/2027 - Registro ANVISA nº *01.***.*11-66, conforme informado pelo perito no id. 195401296 - Pág. 16, Ao contrário do sustentado pela ré, há comprovação da eficácia do tratamento pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia conforme documento acostado em id. 83659260.
Neste ponto, oportuno registrar que a Lei nº 14.454/2022 trouxe nova redação ao (sec) 12, do art. 10, da Lei nº 9.656/98, de maneira que o rol de procedimentos da ANS passou a ser considerado, por lei, como referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 01/01/1999, bem como para os contratos de assistência à saúde que foram adaptados à Lei nº 9.656/98, afastando, portanto, a discussão acerca da taxatividade ou não do rol do citado órgão regulador.
A questão que se subsume ao (sec) 13, do art. 10, da Lei nº 9.656/98, segundo a nova redação que foi aprovada pela Lei nº 14.454/2022: "(sec) 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no (sec) 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico [...]." Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp nº 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017; AgInt no REsp 1810061/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse trilhar lógico, é competência do médico responsável pelo paciente indicar as técnicas, os materiais e os remédios a serem usados no tratamento da moléstia, de sorte que, havendo divergência quanto à terapêutica a ser empregada, se a prescrita pelo médico ou a do plano de saúde, prevalece a do médico assistente do paciente, conforme teor da Súmula nº 211 deste TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Acresça-se que o laudo pericial de id. 195401296 atestou que o uso do fármaco "foi aprovado pelo Conselho Federal de Medicina, tendo em vista que não se trata de um produto experimental (off-label).
Além disso, o produto recomendado pelo médico assistente da autora está registrado na ANVISA e, sendo assim, seu uso é legal".
Não é despiciendo mencionar que o pleito do fármaco em questão é matéria conhecida de nosso Tribunal, conforme se infere da ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VISCOSSUPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
APELO DO RÉU. 1.
Pretensão de reforma da Sentença para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. 2.
No caso dos autos, restou evidenciada a existência de contrato entre as partes, a necessidade do procedimento e a negativa de fornecimento de medicamento incluído no rol da ANS. 3.
Recusa ilícita que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a ocorrência de dano moral indenizável.
Incidência das súmulas nº. 209 e nº. 339 deste tribunal.
Manutenção da Sentença. 4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0007721-27.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 05/10/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Desta forma, em atenção às teses firmadas pelo STJ e a nova redação do referido dispositivo, constata-se que a taxatividade do rol da ANS poderá ser relativizada em situações excepcionais, tais como a hipótese dos autos.
Nessa ordem de ideias, a situação da autora se insere na possibilidade de afastamento do rol taxativo da ANS, diante da inequívoca necessidade de ser submetida ao tratamento prescrita.
Frise-se que a ré não apontou adequadamente circunstância indicativa de que a situação não estaria enquadrada nas exceções.
Acresça-se que as cláusulas limitadoras das obrigações assumidas pela operadora do plano de saúde devem ser interpretadas de maneira mais favorável e à luz da boa-fé objetiva, especialmente por se tratar de contrato sobre o qual o consumidor não tem liberdade para redigir ou discutir suas cláusulas (art. 423 do CC).
Quanto ao dano moral, na hipótese, a Autora sofre com dores crônicas e incapacitantes, necessitando da terapia indicada pelo médico assistente, correndo o risco de seu quadro clínico ser agravado.
Assim, o dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, deriva dos próprios fatos ofensivos, a negativa de cobertura.
Soma-se a isso, o fato de a parte autora ter se visto compelida a ajuizar a presente demanda para tentar resolver o impasse gerado exclusivamente pela ré, sendo evidente a efetiva perda de tempo útil e o aborrecimento que extrapola o normal do cotidiano.
Este é o entendimento da jurisprudência deste TJRJ (Súmula nº 339, TJRJ): "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." No tocante ao quantum indenizatório, há critérios norteadores que balizam o arbitramento, tais como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, devendo-se atentar sempre para o fato de que a indenização não pode configurar fonte de lucro para quem a recebe, sem ser fixada em valor tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor.
Desse modo, indevida como fora a recusa e diante de todos os percalços narrados na petição inicial, entendo como adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que mostra proporcional considerando as peculiaridades do caso em tela.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) tornar definitiva a tutela antecipada deferida no id. 85335261; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente e juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da presente condenação.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.> VOLTA REDONDA, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
28/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BYANCA PORTO DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Id 195401291 - Vista às partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). -
16/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BYANCA PORTO DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 25/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BYANCA PORTO DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BYANCA PORTO DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:10
Outras Decisões
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07/10/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:24
Outras Decisões
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13/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BYANCA PORTO DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:56
Outras Decisões
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03/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:16
Juntada de acórdão
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12/03/2024 15:15
Juntada de acórdão
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:54
Outras Decisões
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BYANCA PORTO DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de BYANCA PORTO DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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