TJRJ - 0870810-90.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALAMONDE PINHO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO MENESCAL KALACHE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ao Sr. perito sobre o pedido formulado no Indexador 209135674. -
15/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870810-90.2022.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TPV INOVA SOLUCOES EM INFORMATICA S/A, PEDRO CARNEIRO DOS SANTOS, PAULO LERNER FROIMTCHUK EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A Considerando a certidão no ID 199578236, homologo os honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em conformidade com o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E COMPLEXIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Demanda de revisão de benefício previdenciário ajuizada por pensionista, com trânsito em julgado da sentença de procedência, determinando a atualização do valor da pensão, com base em 80% da remuneração que seria devida ao ex-servidor público. 2.
Na fase de cumprimento de sentença, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o Juízo a quo fixado os honorários periciais em R$ 7.014,00.3.
A sentença julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, sendo iniciada a fase de liquidação, com designação de perícia técnica para apuração do valor devido. 4.
O Agravante se insurge contra a decisão que homologou os honorários, requerendo sua redução para R$ 4.008,00, por entender excessivo o montante fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:5.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o valor de R$ 7.014,00, fixado a título de honorários periciais, revela-se excessivo, em face da complexidade da perícia contábil a ser realizada, e (ii) se a decisão agravada violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a Súmula nº 364 do TJRJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR:6.
A fixação dos honorários periciais pelo Juízo de origem considerou os critérios estabelecidos no art. 465, § 3º, do CPC, tais como a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização do trabalho.7.
Embora se trate de perícia contábil considerada corriqueira, a decisão agravada ponderou corretamente a proporcionalidade entre a atividade a ser desenvolvida e a remuneração, não se mostrando abusiva nem destoante da prática forense. 8.
A Súmula nº 364 do TJRJ aplica-se especificamente a perícias relativas a operações bancárias e não impede a fixação de valores superiores em casos nos quais o Juízo reconheça maior demanda técnica, como no presente caso. 9.
A Parte Agravada, inclusive, promoveu o depósito da sua cota-parte, demonstrando boa-fé e interesse na celeridade da marcha processual, sendo descabido impor nova readequação dos honorários, com supedâneo em alegações genéricas de excesso. 10.
A fixação dos honorários encontra-se dentro da margem de discricionariedade do Magistrado, não se revelando arbitrária nem dissociada dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO:11.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 7.014,00, nos exatos termos em que foi proferida.
Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 465, § 3º, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.322.558/DF, Relator: Min.
Antonio Carlos Ferreira; TJRJ, Súmula nº 364; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0074468-90.2024.8.19.0000, Relator: Des.
Claudio Brandão de Oliveira. (0030928-55.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 29/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Intime-se o Perito nomeado para que se manifeste acerca do seu interesse em permanecer no encargo.
Sem prejuízo, intime-se a embargante para, no prazo de 10 dias, proceder com o depósito do valor fixado a título de honorários periciais.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
10/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:18
Outras Decisões
-
10/06/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO MENESCAL KALACHE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALAMONDE PINHO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO MENESCAL KALACHE em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALAMONDE PINHO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA PAZ BALTAZAR em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de EDUARDO MENESCAL KALACHE em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALAMONDE PINHO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO MENESCAL KALACHE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALAMONDE PINHO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:38
Juntada de carta
-
23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO MENESCAL KALACHE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALAMONDE PINHO em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO MENESCAL KALACHE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BRYAN DE MOURA ALEGRIA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO SALAMONDE PINHO em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:59
Expedição de Informações.
-
29/03/2023 12:57
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 18:33
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:23
Expedição de Informações.
-
24/03/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:27
Declarada incompetência
-
22/03/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/12/2022 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0952481-04.2023.8.19.0001
Maria Eduarda Magalhaes Fernandes
Federacao das Industrias do Estado do Ri...
Advogado: Maria Eduarda Dias Cardozo Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 17:55
Processo nº 0026901-96.2016.8.19.0209
Antares Brasil Industria e Comercio de A...
Banco Safra S.A.
Advogado: Rafael Mello de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2016 00:00
Processo nº 0046416-93.2021.8.19.0031
Municipio de Marica
Empresa Imobiliaria Melgil LTDA
Advogado: Fabricio Monteiro Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2021 00:00
Processo nº 0035643-75.2018.8.19.0004
Allan de Souza Oliveira
Luiz Fernando Correia da Silva
Advogado: Fernanda da Costa Castro Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2018 00:00
Processo nº 0923456-43.2023.8.19.0001
Luana Gertrudes Pereira
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Juliana dos Santos Carvalho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 13:36