TJRJ - 0034697-96.2020.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:05
Juntada de petição
-
14/08/2025 17:59
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Digam os embargados, na forma do Art. 1.023, § 2º do CPC. -
04/08/2025 19:47
Conclusão
-
04/08/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 19:59
Juntada de petição
-
15/07/2025 13:09
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por LUIZ CESAR ANDRADE DE AZEREDO em face de ITAU UNIBANCO S A, na qual a Autora pleiteia indenização por danos morai, materiais e cancelamento de contrato e débitos.
Afirma a parte Autora que perdeu seu aparelho telefônico e sofreu débito de compras não realizadas e empréstimo não contratado.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/31.
JG deferida às fls. 60.
Regularmente citada a ré apresentou defesa às fls. 74/89 onde aduziu legitimidade das transações.
Réplica em fls. 160.
Decisão às fls. 192 que inverteu o ônus da prova.
Tutela antecipada incidental requerida em fls. 262 e rejeitada em decisão de fls. 262, reformada por Acórdão de fls. 304 que deferiu o aditamento à inicial e a tutela antecipada pretendida. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento.
Trata-se de relação de consumo que será analisada sob a ótica da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encontram enquadradas nos artigos 2° e 3° do referido diploma legal.
A controvérsia no caso em vertente recai na existência de falha no serviço prestado pela ré, na existência de danos e na responsabilidade da ré por estes.
Em que pese as alegações constantes na peça de defesa de que as transações bancárias foram realizadas pela parte autora com uso de senha e através de seu aplicativo, fato é que não traz a ré aos autos qualquer prova neste sentido.
In casu , presentes estão a hipossuficiência do consumidor na relação de consumo e a verossimilhança de suas alegações, razão pela restou invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8078/90, cabendo à parte ré elidir as declarações do autor, o que não ocorreu.
Pelos documentos anexados aos autos e pela narrativa da inicial verifica-se que de fato as transações impugnadas não foram realizadas pela parte autora.
Neste sentido, não trouxe a ré nestes autos qualquer prova de utilização de senha nas compras guerreadas tampouco demonstrativo de que estas se enquadram no perfil de consumo do autor, o que lhe cabia como fato extintivo do direito autoral.
Os documentos apresentados pela ré por si só são incapazes de corroborar suas alegações.
Outrossim, o documento anexo a inicial comprova que a autora comunicou o furto a ré e realizou registro de ocorrência rechaçando as transações e compras impugnadas.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço e sendo certo que a responsabilidade do réu no caso é objetiva, deve o mesmo responder independentemente de culpa de seus prepostos.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, extrai-se ter restado inconteste as compras realizadas por terceiro, sendo evidente a inobservância, pela ré, do dever de cuidado a que se encontrava obrigada, tornando culposa sua conduta deficiente.
Destarte, o defeito no serviço prestado pela ré decorreu da ausência de segurança na prestação do serviço que a parte autora dele podia esperar.
Neste diapasão, não socorre a alegação de que as compras teriam sido fruto de fraude, eis que a instituição financeira tem o dever de zelar pela segurança da transação, a fim de evitar prejuízos como os ocorridos no caso concreto, tendo o réu deixado de observar medidas de segurança quando da autorização das transações bancárias, possibilitando, com sua conduta, a fraude perpetrada, que, por seu turno, não é fato capaz de afastar o nexo de causalidade, eis que caracteriza fortuito interno relacionado ao risco da atividade desenvolvida, sendo responsabilidade do fornecedor adotar as medidas de segurança necessárias e capazes de evitá-la.
Assim, comprovado o dano e do nexo causal com a conduta da Ré, fica caracterizado o dever de indenizar a parte Autora pelos danos causados.
Quanto ao dano moral, como de sabença, o mesmo promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do Autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido (in re ipsa), vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angustia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, vergonha, magoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos aqui, o exaurimento das situações, como já fez Venosa, pois qualquer situação que altere a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Diante dos fatos ocorridos, o dano moral resta claramente evidenciado no caso em tela pelos transtornos causados a parte Autora em decorrência da falha na prestação do serviço.
Dito isto, para a fixação do quantum indenizatório, compete ao julgador orientar-se pela lógica do razoável e fixar o valor de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta, a situação econômica do Réu e a condição do Autor, de modo a produzir eficácia pedagógica a inibir condutas idênticas e reparando a integralidade do dano causado ao Autor sem implicar em enriquecimento indevido.
Considerando isto, fixo os danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e, em consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao ressarcimento dos danos morais sofridos pela autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Sumula nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça. b) condenar a ré a cancelar as cobranças das compras realizadas em 21/10, objeto da lide, bem como cancelar o empréstimo no valor de R$ 71.220,00, e a cobrança das parcelas a ele inerente, no prazo de 20 dias sob pena de multa a ser fixada em sede de execução. c) restituir a parte autora o valor das compras e transações impugnadas e debitadas de sua conta na data de 21/10, de forma simples, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso.
D) fica a parte autora ciente que deverá devolver o valor do empréstimo recebido, no prazo de 10 dias após estorno ou devolução do valor das transações rechaçadas, mediante consignação nos autos.
E) confirmar a tutela antecipada deferida.
Custas e honorários pela ré que fixo em R$ 10% sob o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
29/05/2025 11:41
Conclusão
-
29/05/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 18:10
Remessa
-
09/05/2025 17:56
Retificação de Classe Processual
-
11/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:01
Conclusão
-
03/04/2025 16:58
Juntada de petição
-
16/03/2025 15:21
Conclusão
-
16/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:31
Juntada de petição
-
24/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:51
Conclusão
-
10/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 22:19
Juntada de petição
-
05/09/2024 13:41
Juntada de documento
-
27/08/2024 12:54
Juntada de petição
-
16/08/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:28
Juntada de documento
-
15/04/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:34
Juntada de documento
-
20/03/2024 13:30
Expedição de documento
-
01/02/2024 19:25
Juntada de petição
-
01/01/2024 09:12
Conclusão
-
01/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:22
Juntada de petição
-
16/10/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 09:22
Conclusão
-
16/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:22
Publicado Despacho em 18/10/2023
-
05/09/2023 14:19
Juntada de petição
-
14/08/2023 14:43
Juntada de petição
-
02/08/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:09
Expedição de documento
-
16/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:01
Conclusão
-
29/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:25
Juntada de documento
-
12/12/2022 10:58
Juntada de petição
-
04/11/2022 18:49
Juntada de petição
-
04/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:12
Conclusão
-
08/09/2022 13:13
Juntada de petição
-
05/08/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 08:59
Conclusão
-
05/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 21:43
Juntada de petição
-
26/07/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 08:11
Outras Decisões
-
19/07/2022 08:11
Conclusão
-
18/07/2022 23:35
Juntada de petição
-
23/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:49
Conclusão
-
23/06/2022 00:19
Juntada de petição
-
13/06/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 08:00
Conclusão
-
25/05/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 00:05
Juntada de petição
-
04/05/2022 22:21
Conclusão
-
04/05/2022 22:21
Outras Decisões
-
04/05/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 15:45
Conclusão
-
18/01/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:43
Juntada de petição
-
07/12/2021 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 16:21
Conclusão
-
02/12/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:07
Juntada de petição
-
12/11/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 10:16
Conclusão
-
11/11/2021 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2021 17:46
Juntada de petição
-
26/10/2021 17:23
Juntada de petição
-
18/10/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 11:05
Conclusão
-
15/10/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 23:40
Juntada de petição
-
25/08/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 19:47
Conclusão
-
23/08/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 21:12
Juntada de petição
-
16/07/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 15:53
Conclusão
-
08/06/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:41
Juntada de petição
-
06/05/2021 11:04
Conclusão
-
06/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 18:22
Juntada de petição
-
04/03/2021 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:55
Conclusão
-
27/11/2020 21:12
Juntada de petição
-
26/11/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:57
Conclusão
-
26/11/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 18:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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