TJRJ - 0810822-86.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:25
Baixa Definitiva
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0810822-86.2023.8.19.0007 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0810822-86.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00362412 APTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APDO: VINICIUS BRAGA DE SA ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
CASO EM EXAME(1) Apelação cível interposta pelo Município de Barra Mansa contra sentença que julgou procedente a demanda proposta por professor da rede municipal, condenando o ente público a: (i) adequar o vencimento básico do autor ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, proporcional à carga horária de 22 horas semanais; (ii) pagar diferenças pretéritas com os devidos consectários legais; e (iii) garantir a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse; (2) O Município alega a inconstitucionalidade do art. 13, inciso I, da Lei Municipal nº 4.468/2015, sustentando que a norma não garante vencimento básico conforme o piso, mas remuneração global.QUESTÃO EM DISCUSSÃO(3) Há três questões em discussão: (i) a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015; (ii) a obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério nos vencimentos básicos; e (iii) a legalidade da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse.RAZÕES DE DECIDIR(4) A Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional do magistério da educação básica, foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4167/DF, com eficácia modulada a partir de 27/04/2011; (5) O vencimento básico dos professores deve observar o valor mínimo nacional, proporcional à jornada de trabalho, conforme decidido no Tema 911/STJ; (6) A Lei Municipal nº 4.468/2015, que institui o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério em Barra Mansa, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial do TJRJ na Representação de Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000; (7) A reserva mínima de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse encontra amparo no §4º do art. 2º da Lei 11.738/2008 e foi igualmente declarada constitucional pelo STF; (8) A sentença merece reforma parcial, de ofício, para explicitar a limitação do pagamento das diferenças salariais ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, conforme a prescrição prevista no Decreto nº 20.910/1932.DISPOSITIVO E TESE(9) Recurso conhecido e desprovido; sentença parcialmente reformada de ofício para adequar o termo inicial das diferenças salariais à prescrição quinquenal.Tese de julgamento:(10) O vencimento básico dos professores da rede pública municipal deve observar, no mínimo, o piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, proporcional à carga horária seminal; (11) É constitucional a norma municipal que assegura a observância do piso nacional nos vencimentos básicos; (12) A condenação ao pagamento de diferenças salariais deve respeitar a prescrição quinquenal, contada retroativamente à data da Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFICIO, REFORMOU-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
02/07/2025 21:46
Confirmada
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02/07/2025 20:07
Documento
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02/07/2025 18:00
Conclusão
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02/07/2025 00:01
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 18:44
Confirmada
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10/06/2025 16:54
Inclusão em pauta
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09/06/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 15:48
Conclusão
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21/05/2025 02:52
Confirmada
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20/05/2025 16:30
Mero expediente
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0810822-86.2023.8.19.0007 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0810822-86.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00362412 APTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APDO: VINICIUS BRAGA DE SA ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 Relator: DES.
MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA -
13/05/2025 11:07
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Distribuição
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12/05/2025 17:42
Remessa
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12/05/2025 17:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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