TJRJ - 0828063-09.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828063-09.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CLAUDIO DA SILVA CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIS CLAUDIO DA SILVA CARVALHO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S/A. 1) DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se, onde couber. 2) Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a cobrança relativa ao TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção nº: 11176146) e a abstenção em relação a qualquer ato de restrição creditícia e suspensão do fornecimento de energia Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, senão vejamos.
Destarte, a parte autora demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, há verossimilhança nas alegações autorais, que, inseridas na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor.
Isso porque a autora demonstrou que está adimplente com suas faturas de consumo e evidente o perigo de dano, vez que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, o qual não pode ser suspenso ao arbítrio da ré.
Ademais, constam elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que há prova, ao menos indiciária, acerca de ilegalidade da cobrança do denominado ‘TOI’, Termo de Ocorrência de Inspeção, conforme documentos juntados aos autos.
Neste sentido, esta Corte de Justiça já firmou entendimento assente acerca da matéria.
Assim, o verbete nº 256 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Tribunal de Justiça: Enunciado sumular nº 256 do Eg.
TJRJ, in verbis: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito sem provimento dos pedidos a cobrança poderá prosseguir.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA pleiteada para DETERMINAR à Concessionária Ré: A) Suspenda a cobrança dos valores apurados pela diferença referente ao TOI nº 11176146, emitindo tão somente as faturas de consumo, sob pena de multa horária no valor de R$ R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); B) Se ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia na residência da autora, referente ao TOI nº 11176146 objeto da presente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais); C) D) Se ABSTENHA de inserir o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito com relação ao TOI nº 11176146, até decisão final na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até decisão final na presente demanda.
Cite-se a demandada para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
09/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CLAUDIO DA SILVA CARVALHO - CPF: *09.***.*90-80 (AUTOR).
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09/07/2025 18:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:37
Declarada incompetência
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22/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:46
Desentranhado o documento
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22/05/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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