TJRJ - 0881716-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:17
Outras Decisões
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11/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 15:05
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881716-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA FAGUNDES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA MADALENA FAGUNDES LIMA RÉU: OTACIR MARCILIO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, pois em que pese o imóvel ocupado exclusivamente pela ré e que em tese, é devido o aluguel para autora, entretanto, não pode este juízo escolher valor aleatoriamente estipulado pela parte.
Neste caso não há elementos seguros que permitam a este juízo avaliar o provável valor locatício, o que afasta a possibilidade de arbitramento neste momento.
A possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação não existe, porquanto a matéria é eminentemente patrimonial e não resta demonstrado que a autora esteja em situação de extrema necessidade.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que, o Juiz, ao despachar a inicial deverá designar audiência de conciliação, estas têm se demonstrado improdutivas, principalmente quando o próprio autor firma em sua inicial que não pretende a realização da citada audiência, o que somente tende a retardar ao andamento do feito.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
09/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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