TJRJ - 0826049-41.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre trânsito em julgado.
Rio de Janeiro, 01 de Setembro de 2025.
R.
Gentil -Analista Judiciário - Matr. 01/24756 -
01/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826049-41.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICE CARNEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I.
RELATÓRIO: VALDENICE CARNEIRO DOS SANTOS propôs ação pelo rito comum em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. requerendo a declaração de nulidade do débito, a restituição em dos valores recebidos indevidamente, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
Ao abono de sua pretensão, questiona os descontos realizados em seu benefício previdenciário, embora não tenha contratado empréstimo consignado junto à financeira ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação em index. 35894792 dos autos, impugnando a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na regularidade da contratação.
Réplica em index. 38084612 dos autos.
Decisão saneadora em index. 68415477 dos autos, rejeitando as questões preliminares suscitadas.
Laudo pericial em index. 121996532 dos autos.
Em alegações finais, manifestaram-se parte ré e parte autora, em index. 164015958 e 179567888 dos autos, respectivamente.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer declaração de nulidade do débito, a restituição dos valores recebidos indevidamente, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, ao argumento de que descontos têm sido realizados em seu benefício previdenciário, embora não tenha contratado empréstimo consignado junto à financeira ré.
Resiste a parte ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que não haveria irregularidade na contratação do empréstimo consignado.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora – encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora – enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
Com efeito, resta plenamente demonstrada a conduta ilegal incorrida pela parte ré, que consignou na folha de pagamento da parte autora parcelas relativas a suposto contrato de empréstimo que, no entanto, não foi efetivamente contratado pela consumidora.
Em suas alegações, a parte autora nega a contratação do empréstimo impugnado e que, apesar de ter tentado resolver a questão administrativamente sob o protocolo de nº 202112049812, não obteve sucesso.
Além disso, informa que ajuizou uma ação anterior no 18º Juizado Especial Cível (nº 0022500-90.2021.8.19.0205), a qual foi extinta sem resolução do mérito pela necessidade de prova pericial diante da impugnação à assinatura aposta no contrato apresentado pela ré e aos dados informados no referido instrumento, como endereço e estado civil.
Por sua vez, a parte ré alega que teriam firmado regularmente o contrato de empréstimo consignado de index. 35894798, pelo qual foi disponibilizado crédito no valor de R$ 2.057,61 na conta bancária da parte autora (index. 35895302), a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 50,00, por meio de desconto em seu benefício previdenciário.
No entanto, o exame pericial grafotécnico de index. 121996532, realizado sob o crivo do contraditório, atestou que a assinatura aposta ao contrato não pertence à consumidora, havendo divergências morfogenéticas no documento.
Nesse sentido, destaco o trecho a seguir: “Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre o lançamento questionado e os padrões de confronto, indicando que Valdenice Carneiro do Santos NÃO promanou a assinatura que lhe é atribuída no documento objeto do exame, o qual está descrito no capítulo II do Laudo e pode ser visto no indexador 35894798 dos autos.”.
Assim, é plenamente cabível a pretendida devolução em dobro do valor pago pela parte autora, referente aos descontos sofridos em seu benefício previdenciário, sendo incidente, na hipótese, o disposto no artigo 42, § único do CODECON ("O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"), não sendo o erro da parte ré, neste caso, minimamente justificável.
Nesse cenário, registre-se que assiste razão tanto à parte ré, quanto à parte autora em sua manifestação na petição inicial, no que se refere à necessidade de devolução do valor creditado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da consumidora.
Em suma, restou cabalmente comprovado que a parte autora não contratou o referido empréstimo consignado, sendo evidente a falha na prestação de serviços da parte ré, que imputou à parte autora dívida de empréstimo não contratado.
Sabe-se, acerca do tema, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, nos termos do artigo 14 do CODECON.
Também incidem na hipótese os precedentes fixados pelo E.
STJ nos autos dos Recursos Especiais ns. 1.197.929 e 1.199.782, julgados pela sistemática de repetitivos e cuja tese fixada motivou a edição da Súmula n. 479 por aquela E.
Corte (“as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Por isso, impõe-se a procedência do pedido, para declarar a nulidade do contrato impugnado.
Quanto ao dano moral, configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência: (1) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto deste processo; (2) CONDENO a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados em razão do contrato de empréstimo, objeto da lide, corrigidos em conformidade com os índices do TJERJ a contar de cada desconto realizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil), compensando-se o valor devido com a quantia recebida pela parte autora; (3) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); Custas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
08/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:26
Outras Decisões
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12/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RENNAN SILVA DE MORAIS em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE MORAIS em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 14:20
Outras Decisões
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07/03/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/11/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:32
Outras Decisões
-
20/10/2022 14:00
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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