TJRJ - 0201100-03.2020.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação de reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DA SILVA QUEIROZ em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, ambas qualificadas.
Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que, no mês de setembro de 2020 a parte ré suspendeu a prestação de energia elétrica em razão de débito constatado mediante TOI.
Decisão de ID 30 deferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 73, na qual reconheceu a existência da relação contratual e informou que, em vistoria realizada em foi constatada irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora, resultando na emissão do TOI questionado.
Asseverou que a cobrança foi calculada em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, que autoriza o refaturamento proporcional quando identificada violação no medidor.
Sustentou que o procedimento adotado atendeu integralmente às normas da ANEEL e que a autora foi devidamente notificada da inspeção e da cobrança, inclusive com possibilidade de solicitar perícia metrológica junto ao INMETRO, o que não foi feito, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 209.
Laudo pericial no ID 406.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, invertido o ônus da prova, a parte ré não se manifestou em provas.
Ademais, entendo que a está suficientemente instruída, pelo que dispenso a fase saneadora e instrutória.
Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito. 2.1.
BREVE HISTÓRICO DO FUNDAMENTOS JURÍDICOS ACPLICÁVEIS AO CASO: A demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Incide, ainda, a SÚMULA 254 do TJRJ: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre o usuário e concessionária .
Por esta razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Nesse contexto, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Além disso, no caso das concessionárias de serviços públicos, especifica o art. 6º, §1º, da Lei 8.984/95 que serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Segundo a sistemática prevista na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21, A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente (art. 589), sendo totalmente lícito, portanto, adotar procedimento administrativo tendente a averiguar possíveis irregularidades.
O art. 590, I, da mencionada Resolução diz que Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL , devendo, ainda, cumprir os requisitos e procedimentos do art. 591 da Resolução.
E segundo o art. 595 da Resolução: Art.. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Ainda, diz o art. 255 da Resolução Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291 .
Em resumo, pode (e deve) a concessionária de energia elétrica realizar procedimento administrativo visando a apuração de eventuais irregularidades praticadas pelos consumidores ou constatadas por defeito na medição por ocorrência de falha do sistema desvinculada da vontade do consumidor.
Porém, realizado o TOI, é certo que o ato da concessionária não deve ter presunção absoluta de veracidade, pois nem mesmo atos administrativos emanados da Administração Direta assim são classificados.
Este é, inclusive, o entendimento do TJRJ esposado na SÚMULA 256: o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário .
Ainda sobre o tema, importante trazer à luma a previsão da Lei 7.990/2018, que veda a cobrança de valores decorrentes da lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) na mesma conta, fatura ou boleto bancário, no qual se remunere o serviço, no âmbito do estado do rio de janeiro , que diz: Art. 1º Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei autorizará a contestação integral e o não pagamento do valor remuneratório do serviço do mês referência até que seja expedido novo boleto, fatura ou conta que permita o pagamento em separado.
Parágrafo único.
A posterior emissão em separado por inobservância do disposto no artigo 1° desta lei, não autorizará cobrança de juros ou multa de mora.
Art. 3º Fica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo. * Parágrafo único.
A cobrança no boleto atual e o corte de débito decorrente da lavratura de TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE) ou instrumento análogo somente é permitido limitado ao período de 90 (noventa) dias anterior a constatação da fraude. * Incluído pela Lei 9082/2020. * Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de competência da Fundação Procon/RJ, revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON. * Nova redação dada pela Lei 9082/2020.
Ainda, mister trazer à baila o teor da Lei Estadual nº 4.724/06: Art. 1º.
As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, salvo quando do registro da queixa-crime de furto de energia na delegacia competente.
Parágrafo Único - A vistoria Técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento pelo usuário.
Art. 2º A não observância à regra do caput do art. 1º ocasionará a nulidade absoluta do laudo de vistoria técnica realizada no medidor do usuário residencial, salvo as hipóteses de denúncias expressas de furto de energia elétrica.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Por fim, mas não menos importante, resta trazer à lume o TEMA 699 do STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Portanto, há algumas conclusões a que se pode chegar nas demandas deste jazes após a análise de todo o histórico normativo alhures: i) ausência de regularidade no procedimento adotado pela concessionária: nesse caso, verifica-se por meio das provas produzidas se há ausência de algum requisito que autorize reconhecer a legalidade da apuração realizada pela concessionária e se há danos decorrentes da simples ausência desta regularidade; ii) presença de todos os requisitos do procedimento administrativo, mas indevida análise realizada pela concessionária: nesse caso, comprovada a regularidade formal do procedimento, verifica-se se o conteúdo da apuração se deu em conformidade com a legislação e a realidade fática, como, por exemplo, se efetivamente ocorreu fraude no medidor, se houve consumo não apurado e etc, e se há danos decorrentes da simples ausência da regularidade da verificação; iii) ocorrência de irregularidades formal ou irregularidade na medição/aferição e ocorrência de danos outros, tais como inscrição do nome do consumidor no rol de maus pagadores e de suspensão do fornecimento de energia elétrica: nesse caso, comprovada a irregularidade formal ou material do procedimento administrativo, verifica-se se outra conduta acessória da concessionária, tais como inscrição do nome do consumidor no rol de maus pagadores ou suspensão do fornecimento do serviço público foram atos capazes de gerar danos tanto de ordem material como moral. 2.2.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pelo réu foi parcialmente defeituoso.
Isso porque, da análise dos documentos anexados pela parte ré, verifica-se que não houve cumprimento regular do procedimento em norma previsto.
Ao constatar indício de irregularidades na unidade consumidora, deveria a distribuidora agir estritamente nos termos das Resoluções da ANEEL.
Para além disso, deveria ter notificado previamente a parte consumidora, na forma da Lei Estadual nº 4.724/06.
No presente caso, observa-se que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção na UC da parte autora, denotando que havia sido constatada uma irregularidade no respectivo medidor, mais especificamente ligação à revelia.
Por conta disso, foi imputado ao autor cobrança relativa à recuperação de consumo com base em estimativa.
Todavia, a parte ré não comprovou nos autos que enviou previamente a comunicação de que seria realizada vistoria técnica em data e hora previsto.
Tal obrigação consta de Lei Estadual, sob pena de nulidade do procedimento.
Nesse sentido o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO (TOI).
NULIDADE.
FALHA DO SERVIÇO (ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 14, §3º, DO CDC).
PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA, À LUZ DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À VISTORIA (ART. 1º DA LEI 4.724/06).
FRAUDE DO MEDIDOR NÃO DEMONSTRADA.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E/OU NEGATIVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL DO STJ SEM EFICÁCIA VINCULANTE (EREsp 1413542/RS).
VERBETES SUMULARES NºS 161, 196, 230, 254, 330 E 331 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a autora, para pugnar pela procedência integral dos pedidos, com a majoração dos danos morais, sob o argumento de que a concessionária-ré teria interrompido seu fornecimento de energia por sete dias, e a condenação da ré na repetição do indébito pelos valores indevidamente pagos pela autora. - Relação de consumo configurada.
Incidência dos arts. 2º e 3º, §2º do CDC e verbete sumular nº 254 do TJRJ.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, § 6º, da CRFB/88 c/c art. 22 do CDC). - Impõe-se a rejeição do primeiro pleito do recurso autoral, à luz do princípio da congruência, correlação ou adstrição (art. 141 do CPC), tendo em vista que não consta na petição inicial o argumento de que a concessionária-ré interrompeu o fornecimento de energia à autora por sete dias.
Inovação recursal que não merece guarida.
Incidência do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. - Nada obstante, a falha no serviço prestado pela ré, em razão da lavratura irregular de TOI e cobrança indevida não enseja a reparação por danos morais, haja vista a ausência de negativação do nome da autora e/ou a prova mínima acerca do abalo sofrido.
Aplicação dos verbetes sumulares nºs 230 e 330 do TJRJ.
Condenação a título de danos morais mantida, por se tratar de recurso exclusivo da parte autora e vedação da reformatio in pejus. - Devolução do quantum cobrado indevidamente pela ré que deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, capaz de justificar a dobra do art. 42, § único, do CDC. - Julgamento de dissídio jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ, acerca da exegese da referida norma legal (EREsp 1413542/RS), que não possui eficácia vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC.
A partir desse julgamento, a Corte Especial do STJ decidiu, em 14/05/2022, afetar o REsp nº 1.823.218/AC (Tema 929), a fim de consolidar tese pelo rito do recurso repetitivo, sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, como prevê o art. 42, § único, do CDC, sem determinação de suspensão nacional dos feitos em andamento. - Restituição da quantia indevidamente paga pela autora que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, à luz do verbete sumular nº 331 do TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0021170-55.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Aqui, ainda, importante mencionar que a parte ré não logrou êxito em comprovar a irregularidade apontada no TOI, já que não se desincumbiu do seu ônus de provar.
Portanto, nulo o TOI realizado.
E ainda que assim não fosse, o Laudo Pericial de ID 406 concluiu inexistir irregularidades no consumo de energia na residência da parte autora.
No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito .
Da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X)., Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
No caso em tela, a parte autora inseriu na causa de pedir não só o fato da irregularidade do TOI em si, mas, também, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão deste fato, o que, à toda evidência, transborda o mero aborrecimento.
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Assim, verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como decido. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO: a) PROCEDENTE o pedido declaratório para DECLARAR a NULIDADE do TOI nº 9053258 e 9506110, devendo a parte ré abster-se de efetuar qualquer cobrança ou de suspender o fornecimento de energia elétrica tendo como fundamento débitos oriundos do referido documento; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios a contar do evento danoso até a data desta sentença pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1 do CC/02 e, a partir desta sentença, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC.
Nos termos da SÚMULA 326 do STJ e da SÚMULA 105 do TJRJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se. -
30/07/2025 13:35
Conclusão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Considerando que a fase de instrução da presente demanda encontra-se encerrada, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. -
09/07/2025 18:11
Remessa
-
07/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:02
Conclusão
-
03/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:28
Juntada de petição
-
30/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:01
Conclusão
-
21/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 19:16
Juntada de petição
-
18/02/2025 02:09
Documento
-
14/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 15:55
Conclusão
-
05/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:59
Juntada de petição
-
17/01/2025 15:11
Juntada de petição
-
24/10/2024 19:38
Juntada de petição
-
21/10/2024 18:59
Juntada de petição
-
04/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 19:59
Juntada de petição
-
20/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:41
Juntada de petição
-
11/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:08
Juntada de petição
-
10/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 20:26
Juntada de petição
-
05/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:18
Outras Decisões
-
14/06/2024 12:18
Conclusão
-
12/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 20:03
Juntada de petição
-
25/04/2024 17:54
Juntada de petição
-
20/04/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:31
Conclusão
-
14/03/2024 14:31
Outras Decisões
-
14/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:53
Juntada de petição
-
12/10/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:41
Conclusão
-
05/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 06:30
Juntada de petição
-
06/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:02
Juntada de petição
-
19/01/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:07
Juntada de petição
-
11/11/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2022 00:00
Conclusão
-
12/10/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:22
Juntada de petição
-
11/04/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2022 08:06
Conclusão
-
13/01/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 12:32
Juntada de documento
-
13/01/2022 12:31
Juntada de documento
-
07/10/2021 12:26
Juntada de petição
-
30/09/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 01:19
Conclusão
-
24/08/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 00:42
Retificação de Classe Processual
-
20/08/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 21:10
Juntada de petição
-
16/03/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:44
Conclusão
-
11/03/2021 15:43
Juntada de documento
-
09/03/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 20:35
Juntada de petição
-
29/10/2020 12:13
Juntada de petição
-
21/10/2020 15:20
Juntada de petição
-
16/10/2020 19:06
Juntada de petição
-
07/10/2020 04:24
Documento
-
06/10/2020 12:10
Redistribuição
-
06/10/2020 02:17
Remessa
-
06/10/2020 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2020 23:28
Conclusão
-
05/10/2020 23:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2020 23:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810646-77.2023.8.19.0211
Agenor de Assis Moreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Lucia Santos Frota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 14:04
Processo nº 0800218-83.2025.8.19.0205
Idalina de Almeida Alves da Silva
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 21:42
Processo nº 0162831-65.2015.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Supermercados Mundial LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2015 00:00
Processo nº 0024020-13.2020.8.19.0014
Yuri da Silva Pereira
Braz Eudes Vilela
Advogado: Mauricio Cardoso Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 00:00
Processo nº 0810792-39.2023.8.19.0205
Amelia Deoliveira Jordao
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Nayara Pecanha Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2023 13:32