TJRJ - 0816578-98.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:12
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816578-98.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI REIS SIQUEIRA RÉU: BANCO BMG S/A I.
RELATÓRIO: MARLI REIS SIQUEIRA propôs ação pelo rito comum em face de BANCO BMG S/A, requerendo a concessão da tutela urgência para compelir a parte ré a se abster de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a sua RMC.
Requer, ainda, a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, indenização por morais e, subsidiariamente, a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum.
Alega, ao abono de sua pretensão, que buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, mas que, no caso, houve a celebração de um contrato de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, o que caracteriza, no seu entender, ilegalidade.
Decisão liminar em index. 36524721 dos autos, indeferindo a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação em index 41193567 dos autos, na qual argui inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo e prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos ao argumento de que é lícita a contratação impugnada, porque além do crédito disponibilizado de R$1.065,94 em favor da parte autora, houve a realização de saques com o cartão de crédito, conforme faturas anexas.
Ao final, pleiteia a restituição ou compensação dos valores disponibilizados à parte autora, em caso de eventual condenação.
Réplica em index 63751770 dos autos.
Em provas (index. 137444467), manifestaram-se parte ré e parte autora, conforme certidão de index. 161960689 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de demanda em que a consumidora contesta a natureza do contrato firmado com o banco réu, argumentando, ao abono de sua pretensão, que não teria sido plenamente informado acerca da natureza do instrumento.
Diz que teria buscado o banco réu com a finalidade de celebrar contrato de empréstimo consignado, mas que, em verdade, o produto fornecido pelo banco réu, na ocasião, foi o cartão de crédito consignado, o que configuraria ilegalidade.
Inicialmente, vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova, conforme decisão de index. 162316002.
Não há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta dos autos, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresenta viabiliza o pleno exercício do direito de defesa à parte ré.
Assim, REJEITO a questão preliminar de inépcia da inicial.
No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte beneficiária, estando atendido o mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB, bem como o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por fim, REJEITO a prejudicial de mérito arguida, uma vez que a presente demanda versa sobre contrato de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, pelo que não há prazo decadencial ultrapassado.
No mérito, destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese, no entanto, a premissa estabelecida, as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, conduzem à conclusão de que pedido inicial é improcedente.
Com efeito, não há demonstração, nos autos, de ter havido, de fato, vício na manifestação de vontade do consumidor por ocasião da contratação do produto (que, diga-se, ocorreu no ano de 2015, conforme se depreende de fls. 41193569 e 41193579), na forma do que dispõe o artigo 138 do Código Civil.
Tampouco há demonstração, nos autos, de ter incorrido o banco réu em violação ao dever conexo de informação quando do oferecimento do produto bancário contestado, tal como positivado no artigo 6º, inciso III do CODECON.
Ao contrário, vê-se que os documentos acostados em index. 41193569 e 41193579 dos autos comprovam a natureza do contrato de cartão de crédito firmado mediante a emissão, em nome da parte autora, do BMG Card n. 5259.0566.9163.9118, o qual foi normalmente utilizado para saques – o comprovante de transferência bancária acostado em index. 41193572 dos autos demonstra a utilização do produto pela consumidora para saques complementares.
Por outro lado, vê-se que os documentos acostados pelo banco réu sequer foram impugnados de forma específica pela consumidora, os extratos e as faturas acostadas deixam inequívoca, de fato, a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca de pagamentos realizados, saldo de fatura e saques lançados no cartão de crédito titularizado pela parte.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte da consumidora de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou a revisão judicial de suas cláusulas financeiras.
A consumidora, ao invés de pagar a integralidade das faturas emitidas, permitia apenas o desconto do valor mínimo em sua folha de pagamento, pelo que incidente na hipótese os encargos previstos em contrato, não havendo que se falar em quitação do débito.
Tampouco há, neste caso, dano moral a ser indenizado, não tendo o banco réu, pelas razões expostas, incorrido em ilegalidade ou afetado, de qualquer forma, bem integrante da personalidade do consumidor.
III.
DISPOSITIVO.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
08/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:49
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:35
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:38
Outras Decisões
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13/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de MARLI REIS SIQUEIRA em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:29
Juntada de petição
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13/12/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:26
Outras Decisões
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11/10/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 13:54
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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