TJRJ - 0038915-81.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:41
Conclusão
-
01/09/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:05
Juntada de petição
-
23/07/2025 17:17
Juntada de petição
-
07/07/2025 16:01
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 0038915-81.2021.8.19.0001 Autor: REJANE DE LIMA SOUZA Réu: RASTRECALL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e outra SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, cumulada com cominatória, proposta por REJANE DE LIMA SOUZA em face de RASTRECALL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (1ª ré) e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. (2ª ré).
A inicial de fls. 3/12 veio instruída com os documentos de fls. 13/34.
Narra a autora que adquiriu, em 22/12/2019, um aparelho celular da marca da 2ª ré, pelo valor de R$ 949,55 (novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), na loja da 1ª ré.
Pouco tempo após o início da utilização, o aparelho apresentou defeitos, inicialmente resolvidos por assistência técnica autorizada.
Contudo, cerca de dez dias depois, voltou a apresentar vícios, tendo sido então apontado em novo laudo técnico que o defeito decorreu de oxidação por contato com substâncias indevidas, o que levou à exclusão da garantia contratual.
A autora, entretanto, afirma jamais ter submetido o aparelho a qualquer situação que justificasse tal diagnóstico, ressaltando, ainda, que as fotos juntadas ao laudo da fabricante não correspondem ao aparelho por ela entregue, o que indicaria má-fé da ré.
Sustenta que o vício era oculto e se manifestou com pouco tempo de uso, e que os fornecedores recusaram-se indevidamente a realizar os reparos ou a substituir o produto.
Dessa forma, a autora requer a condenação das rés à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, caso tal substituição não ocorra, à devolução do valor pago devidamente corrigido; a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive depoimento pessoal dos representantes legais das rés, testemunhal, documental e pericial.
Contestação da 2ª ré de fls. 62/82, na qual alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada e a carência da ação pela não apresentação da nota fiscal do produto.
Requer ainda a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, aduz, em síntese, que inexiste qualquer vício de fabricação e afirma que eventual defeito decorreu de culpa exclusiva da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva da fornecedora.
Ressalta que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, que a garantia já estaria expirada, e que o vício alegado não possui natureza oculta, tratando-se de mero desgaste por uso inadequado.
Decisão de fls. 4498/4499, deferindo a gratuidade de justiça à autora.
Réplica da autora à contestação da 2ª ré de fls. 4508/4514.
Petição da 2ª ré de fls. 4524, manifestando desinteresse na produção de novas provas.
Petição da autora de fls. 4598, manifestando-se sobre provas.
Decisão de fls. 4601, decretando a revelia da 2ª ré.
Decisão saneadora de fls. 4656/4657, deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial de fls. 4722/4739.
Petição da 2ª ré de fls. 4744/4745, sobre o laudo.
Petição da autora de fls. 4747/4751, sobre o laudo.
Decisão de fls. 4754, homologando o laudo pericial. É o relatório, decido.
O processo encontra-se maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, na medida em que não há mais provas a serem produzidas.
Antes de adentrar o mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela 2ª ré.
Afasto, de início, a preliminar de existência de coisa julgada, uma vez que o processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Cível foi extinto sem resolução de mérito, exatamente porque a complexidade da causa exigia a produção de prova pericial, incompatível com o rito dos juizados.
Tal fato não impede a propositura de nova ação, conforme autoriza o art. 486 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica coisa julgada material a obstar o presente feito.
Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual.
A autora apresentou documentação hábil a demonstrar a relação de consumo.
Ademais, o próprio relatório da assistência técnica, juntado aos autos às fls. 83/85 pela 2ª ré, identifica expressamente a autora como consumidora e proprietária do aparelho celular objeto da lide.
A necessidade de tutela jurisdicional está, portanto, evidenciada, não havendo que se falar em ausência de interesse ou carência da ação.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, movida por Rejane de Lima Souza em face de Rastrecall Representações Comerciais de Telecomunicações Ltda. (1ª ré) e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. (2ª ré), na qual a parte autora pretende a substituição de aparelho celular defeituoso e a reparação por danos morais decorrentes da negativa de conserto sob garantia.
A decisão saneadora delimitou como ponto controvertido a ser esclarecido pela prova técnica a origem do defeito, isto é, se decorrente de vício de fabricação ou de culpa da consumidora.
Foi então produzido laudo pericial (fls. 4722/4739), devidamente homologado, cujas conclusões são claras e bem fundamentadas.
Conforme apurado, dez dias após o primeiro conserto, o defeito reincidiu, tendo então a assistência declarado, injustificadamente, a perda da garantia por suposto contato do aparelho com líquido.
Contudo, o laudo pericial confirmou que o aparelho analisado judicialmente não corresponde às fotografias anexadas no laudo da assistência técnica, e que não há qualquer indício de contato com substância externa que justificasse oxidação interna ou falha por uso indevido.
Além disso, o perito destacou que a mesma peça foi substituída duas vezes em intervalo de apenas dez dias, o que, aliado à ausência de nova exposição ao risco, demonstra ineficiência do reparo ou falha persistente no produto, concluindo-se que o vício era de fabricação, e não resultante de mau uso.
Tais elementos infirmam a alegação da ré de que o defeito seria imputável à autora.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores por vícios do produto, com direito do consumidor à substituição do bem defeituoso.
A responsabilidade das rés é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18, caput, do CDC.
A 1ª ré, como comerciante do produto, e a 2ª ré, como fabricante, devem responder pelo vício constatado, não havendo excludente de responsabilidade aplicável.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também merece acolhimento.
O vício manifestado em curto prazo após a aquisição, somado à negativa indevida de reparo em garantia, à divergência nas imagens apresentadas pela assistência técnica e à necessidade de recorrer ao Judiciário para assegurar direito básico do consumidor, ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Para fins de quantificação da reparação, adota-se o critério bifásico, que consiste em: (i) analisar, em um primeiro momento, as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade da conduta, a extensão do dano e a situação da vítima; e (ii) em um segundo momento, ajustar o valor com base em precedentes análogos, a fim de garantir uniformidade e isonomia na fixação das indenizações.
Considerando a experiência da autora, que se viu privada do uso de um bem essencial por longo período, e a conduta das ré, notadamente da fabricante, que, com base em documento contraditório, recusou atendimento sob garantia, reputa-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação moral, compatível com precedentes deste E.
Tribunal em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
DEFEITO EM TELEFONE CELULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 18 DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DO RÉU FABRICANTE.
DESPROVIMENTO. (...) 7.
Configurado o vício no produto, tal circunstância é suficiente para o acolhimento da pretensão de reparação pelo dano material, de acordo com o art. 18 do CDC. (...) 9.
No que refere ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau deve ser mantido, pois é razoável e condizente com os transtornos suportados pela consumidora no caso em tela, devendo ser prestigiado o teor da súmula 343 deste Tribunal de Justiça. (0009739-60.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 04/06/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.
Parte autora que comprovou as inúmeras tentativas de contato para encaminhamento do celular ao fabricante sem sucesso.
Vício do produto comprovado pelo laudo pericial.
Como restaram infrutíferas as muitas tentativas de contato com o fabricante, conclui-se que o vício não foi sanado e, portanto, diante da responsabilidade objetiva está correta a sentença ao condenar solidariamente as rés a restituir o valor gasto com a compra.
Danos morais fixados e mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Verbete sumular 343 desta Corte.
Precedentes deste Tribunal.
Ausência de litigância de má-fé.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (0221398-79.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 16/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar as rés, solidariamente, a: a.
Realizar a substituição do aparelho celular da autora por outro da mesma espécie e modelo, novo e em perfeitas condições de uso, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, com devolução do valor pago, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação; e b.
Pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA, a contar da presente data, e juros moratórios calculados pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Condeno as rés nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito -
27/06/2025 19:30
Conclusão
-
27/06/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:09
Conclusão
-
21/01/2025 11:09
Outras Decisões
-
19/12/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:27
Juntada de petição
-
11/10/2024 15:14
Juntada de petição
-
27/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:08
Conclusão
-
27/09/2024 12:08
Publicado Despacho em 09/10/2024
-
15/09/2024 18:34
Juntada de petição
-
14/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:24
Juntada de petição
-
11/06/2024 10:50
Publicado Despacho em 14/06/2024
-
11/06/2024 10:50
Conclusão
-
11/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:51
Juntada de petição
-
08/04/2024 19:50
Juntada de documento
-
27/03/2024 11:23
Publicado Despacho em 10/04/2024
-
27/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:23
Conclusão
-
19/02/2024 17:28
Juntada de petição
-
19/02/2024 16:58
Juntada de documento
-
05/02/2024 14:01
Publicado Despacho em 21/02/2024
-
05/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:01
Conclusão
-
02/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:39
Juntada de petição
-
20/09/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:19
Conclusão
-
14/09/2023 11:19
Publicado Despacho em 22/09/2023
-
14/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:24
Juntada de documento
-
28/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:19
Publicado Despacho em 24/07/2023
-
28/06/2023 09:19
Conclusão
-
27/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:53
Juntada de petição
-
15/03/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:45
Publicado Despacho em 17/03/2023
-
07/03/2023 11:45
Conclusão
-
07/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:37
Juntada de petição
-
13/10/2022 17:46
Juntada de petição
-
11/10/2022 17:17
Juntada de petição
-
10/10/2022 09:55
Juntada de petição
-
03/10/2022 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 17:23
Publicado Decisão em 05/10/2022
-
16/08/2022 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 17:23
Conclusão
-
16/08/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 19:10
Juntada de petição
-
24/05/2022 15:12
Juntada de petição
-
08/04/2022 17:40
Publicado Decisão em 11/05/2022
-
08/04/2022 17:40
Decretada a revelia
-
08/04/2022 17:40
Conclusão
-
08/04/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:04
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:38
Conclusão
-
14/12/2021 16:38
Publicado Despacho em 26/01/2022
-
14/12/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 10:25
Juntada de petição
-
13/09/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:42
Publicado Despacho em 29/09/2021
-
13/09/2021 15:42
Conclusão
-
13/09/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:17
Juntada de petição
-
30/06/2021 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 17:53
Juntada de petição
-
21/05/2021 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 12:38
Conclusão
-
13/05/2021 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2021 21:06
Juntada de petição
-
12/05/2021 18:57
Juntada de petição
-
12/05/2021 17:30
Juntada de petição
-
30/04/2021 21:26
Juntada de petição
-
22/03/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 11:59
Conclusão
-
18/03/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:02
Juntada de petição
-
05/03/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 20:41
Retificação de Classe Processual
-
03/03/2021 14:28
Conclusão
-
03/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:26
Juntada de documento
-
23/02/2021 13:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843747-32.2023.8.19.0203
Condominio do Edificio Galeoes
Andressa da Silva Ferreira dos Reis
Advogado: Malvino Gomes do Couto Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 17:08
Processo nº 0000167-68.2019.8.19.0059
Marcos Antonio Nunes da Silva
Bradesco S/A
Advogado: Antonia Benfeitas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2019 00:00
Processo nº 0801758-10.2025.8.19.0063
Mariana Alves Chagas
America Distribuidora de Calcados LTDA
Advogado: Jessica Teixeira de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 18:47
Processo nº 0809135-94.2025.8.19.0204
Cristian Vasconcelos de Brito Lira
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 14:21
Processo nº 0809214-73.2025.8.19.0204
Izabel Conceicao Pereira
Lojas Renner S.A.
Advogado: Claudete Capella do Valle
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 20:43