TJRJ - 0810938-08.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA MORALES em 25/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0810938-08.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CORREA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA ROSANGELA CORREIA DA CRUZ ajuizou ação em face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, expondo, em resumo, que ocupa o cargo de Agente operacional de saúde desde30/09/1999.
Afirma que, considerando seu tempo de serviço, na forma da Lei 7.346/2002, faz jus à progressão para o padrão de vencimento letra K do cargo de Agente operacional de saúde.
Com base em tais assertivas, postulou a concessão de tutela da evidência e, ao final, a procedência dos pedidos para que seja reconhecido o seu direito à progressão para o padrão de vencimentos adequado, sem prejuízo da atualização vencimental decorrente de aumentos futuros, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias.
A tutela de evidência foi indeferida.
Citado, o réu contestou ao index 132271179.
Sustentou, em suma, que a progressão funcional não se efetiva apenas pelo cumprimento do interstício, mas também depende da análise de desempenho para apuração do merecimento do servidor, o que não ocorreu.
Argumentou que a progressão está subordinada à disponibilidade financeira, questão afeta ao mérito administrativo, não passível de interferência pelo Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
A parte autora apresentou réplica refutando as alegações do requerido.
Intimadas em provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra solução na prova documental acostada aos autos.
A Lei Municipal 7.346/2002 estabelece o seguinte: Art. 21 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. § 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. § 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.
A respeito do requisito temporal, a parte autora ingressou na carreira em 30/09/1999.
Logo, a sua primeira progressão (do padrão A para o padrão B) deveria ter ocorrido em 2003, considerando-se 3 anos de estágio probatório, compreendido aí os 2 anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontrava a autora, acrescido de 6 meses, ante o que dispõe o § 1º do art. 21 da Lei Municipal 7.346/2002.
As demais progressões, tendo como base o mês de março dos anos impares, resultam que, em 19/10/2022 (data da propositura da ação), a autora deveria estar enquadrada no padrão de vencimentos "K".
Já no tocante ao outro requisito (grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho), a Lei Municipal 7.346/2002 determina a criação de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional para tal finalidade.
A omissão do réu nesse particular é incontroversa.
Isto, porém, não pode prejudicar o servidor, impondo-lhe a estagnação da carreira.
Omisso o ente público quanto às avaliações de desempenho, firmado está o direito à progressão.
Foi o que decidiu o STJ ao analisar caso semelhante.
Na ocasião, o Min.
Herman Benjamin assentou que "sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão"(RMS 53.884/GO, j. 20/06/2017).
O TJERJ também registra precedentes nessa linha: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À AVALIAÇÃO SEMESTRAL DA AUTORA.
O DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL É PREVISTO NOS ARTIGOS 17, 18 E 19 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N 27/99.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO MÉRITO.
REPARO NA SENTENÇA, EX OFFICIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (Remessa Necessária n. 0013361-62.2015.8.19.0064, Rel.
Des.
Guaraci de Campos Vianna, j. 18/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MIRACEMA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 796/99 E LEI MUNICIPAL 813/1999.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
ATENDIMENTO AOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO FUNCIONAL QUE, PORÉM, NÃO PODE AFASTAR O DIREITO DO SERVIDOR, JÁ QUE DECORRE DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
ASSIM, CORRETA A SENTENÇA APELADA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES À PROGRESSÃO DESDE FEVEREIRO DE 2007, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
QUANTIA A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REPARO, EM REEXAME NECESSÁRIO, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação/Remessa Necessária n. 0000539-34.2015.8.19.0034, Reª.
Desª.
Mônica Feldman de Mattos, j. 24/04/2018).
Finalmente, no que tange à tese defensiva de que a progressão funcional dos servidores depende de disponibilidade financeira, trata-se, em verdade, de alegação absolutamente vazia, que não é corroborada por prova alguma ou pela jurisprudência.
Ademais, as teses da separação dos poderes e inviolabilidade do mérito administrativo, também são sempre genericamente aventadas, mas não encerram escudo para se sonegar direito constitucionalmente assegurado.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) DETERMINAR que o réu proceda à progressão do autora para o padrão de vencimentos do cargo de Agente operacional de saúde a que faz jus, observando-se a data do trânsito em julgado da presente sentença; e b) CONDENAR o réu ao pagamento das respectivas diferenças vencimentais verificadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, cujo valor, a ser apurado em liquidação de sentença, com acréscimos legais de mora por meio da aplicação da Taxa SELIC a contar do vencimento, para fins de correção monetária até a citação e, ainda, operando simultaneamente para correção monetária e juros de mora a contar da citação.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por força da isenção (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX).
Não obstante, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula n. 145 do TJRJ, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes que serão fixados após a liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 30 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
09/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 21:55
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:16
Declarada incompetência
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07/06/2023 08:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 19:34
Outras Decisões
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01/06/2023 19:19
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:01
Declarada incompetência
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01/12/2022 15:31
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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