TJRJ - 0809302-11.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:49
Baixa Definitiva
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11/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:49
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO SIQUEIRA QUEIROZ em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de EDWIGES FARIA MASINI QUEIROZ em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809302-11.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO FRANCISCO SIQUEIRA QUEIROZ, EDWIGES FARIA MASINI QUEIROZ RÉU: ARIOVALDO PINTO DA COSTA, MC 67 SERVICOS LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Pretendem os reclamantes que os reclamados sejam compelidos a transferirem o ponto comercial para o CNPJ da empresa ré, o contrato de locação para seu nome, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos material e moral.
Verifica-se que a presente ação não merece prosperar em sede de Juizados Especiais, na medida em que tanto a causa de pedir, quanto os pedidos formulados, decorrem de contratos vinculando a parte autora com os reclamados, correspondendo o contrato de index 207324359 à quantia de R$100.000,00(cem mil reais) e o contrato de locação à quantia anual de R$60.000,00(sessenta mil reais - 12 X R$5.000,00) os quais por sua vez, independentemente de cumulação com o pedido de indenização por dano moral, ultrapassam o teto máximo de 40 (quarenta) salários mínimos previstos no artigo 3º, inciso I, da Lei nº: 9.099/95: Art. 3º: "O Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo".
Sobre o valor da causa, dispõe o CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Portanto, o valor da causa ultrapassa o teto de 40 salários mínimos fixado na lei 9099/95, razão pela qual a ação deve ser endereçada a uma das Varas Cíveis existentes nesta Comarca.
Ademais, os fatos narrados na petição inicial e na contestação demandam adequada e ampla instrução probatória, que não pode ficar restrita aos estreitos limites impostos pela Lei nº 9.099/95 ao procedimento do juizado Especial Cível, com procedimento orientado pelos princípios da oralidade e da simplicidade.
O procedimento do Juizado Especial Cível é marcado pela celeridade e pela simplicidade, não sendo destinado aos conflitos que possam revelar complexidade fática a exigir profunda instrução para o julgamento da causa, com a produção de provas que podem exigir momentos processuais distintos.
Os fatos e as medidas pretendidas indicam a necessidade de direcionamento da demanda à Vara Cível,com possibilidade de produção de provas de forma mais ampla, para assegurar não apenas a adequada e efetiva proteção a eventual direito do Autor lesado ou ameaçado de lesão, mas também para garantir irrestrito exercício do direito de defesa pela parte Reclamada.
Assim, tratando-se de Juizado Especial Cível, competente apenas para o julgamento de feitos de menor complexidade, na forma do art. 3º caput da citada lei, não merece prosperar a inicial, devendo a demanda ser proposta na Vara Cível.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II da Lei nº 9099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
PRI.
Sem custas ou honorários na forma do artigo 55, da Lei nº: 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 9 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
09/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:19
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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09/07/2025 17:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:19
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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09/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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