TJRJ - 0893953-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893953-06.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERRANO & BOTELHO ADVOGADOS EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA BAPTISTA IE 216583744 - Ciente do deferimento da tutela recursal para a aplicação da Lei 15.109/25 pela Exma.
Des.
Relatora Lúcia Esteves no recurso de Agravo de Instrumento nº 0063535-24.2025.2025.8.19.0000.
Mantenho a decisão agravada.
Prestei informações em separado, por meio de ofício em anexo.
Encaminhe-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
15/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:51
Outras Decisões
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14/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893953-06.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERRANO & BOTELHO ADVOGADOS EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA BAPTISTA Trata-se de ação em que se pretende o recebimento de honorários advocatícios, havendo pedido de isenção do recolhimento prévio das respectivas custas processuais, com base na Lei n. 15.109/25, que acresceu ao art. 82 do Código de Processo Civil, o § 3º, nos seguintes termos: “§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Entende-se que o novel dispositivo não encontra sustentação na Constituição Federal, e por tal razão não deve ser aplicado, em razão das considerações que se passa a tecer.
Em primeiro lugar se diga que a norma em tela se refere exclusivamente a custas, não encampando expressamente a taxa judiciária.
Mesmo que se considere que a expressão deve ser entendida lato sensu, não se faz possível que a União Federal conceda isenção ou dispensa de recolhimento antecipado de tributo de natureza estadual, se imiscuindo em espécie tributária cuja competência não é sua.
De fato, ainda que a norma em questão não isente o advogado do pagamento por completo, que deverá ser realizado ao final, se não lograr êxito o causídico na ação, não há dúvidas de que a sua aplicação acarreta a não percepção de receitas por parte do ente público estadual em tempo oportuno e legalmente previsto, cumprindo ressaltar que, nos termos da inovação legislativa, se o advogado lograr êxito na demanda não pagará as custas, que também não serão pagas pelo vencido, se este não tiver condições de fazê-lo.
Ou seja, a lei em tela transfere o ônus do pagamento do advogado (às vezes um grande escritório) para terceiro, o que na prática pode sim representar uma isenção definitiva do pagamento a que o profissional do direito estava obrigado a realizar, como os demais profissionais de outros ramos.
Assim, entende-se que ocorre no caso infringência ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal: Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Além do que, ocorre na espécie inequívoco vício de iniciativa, de acordo com o que já restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em especial nas ADIns 3.629 e 6.859, que definiu que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário.
Transcreva-se o acórdão da ADI 3629: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) Dela extraem-se os respectivos trechos: “A primeira alegação de inconstitucionalidade a ser examinada é de ordem formal, referente à reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça quanto à matéria, uma vez que o ato teve origem parlamentar.
Registro que a legislação impugnada trata de benefício inteiramente independente do previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei).
O caso dos autos, na verdade, configura hipótese de isenção para pagamento de custas processuais àqueles que não preenchem os requisitos para a concessão da justiça gratuita. (...) A Emenda Constitucional 45/2004, cognominada de “Reforma do Judiciário”, entre outras relevantes disposições, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 98 da CF, determinando que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
Elevou-se assim, ao nível constitucional, a vinculação do produto da arrecadação ao custeio do serviço público prestado.
Já o caput do artigo 99 (“Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”) e seu parágrafo primeiro (“Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias”) pertencem à redação original da Carta Magna, mas seus comandos, sob o influxo da nova norma, ganham mais nitidez e densidade.
Efetivamente, da conjugação dos três dispositivos, percebe-se uma incongruência na atribuição a um outro Poder – o Legislativo – da capacidade de determinar a dimensão financeira da taxa – as custas judiciais – relativa ao serviço prestado pelo Poder Judiciário.
A prestação jurisdicional, entregue pelos órgãos judiciais segundo o planejamento e a execução do Tribunal de Justiça do Estado, terá seu custo estimado – e dimensionado – por esse órgão, que apresentará, em sua proposta orçamentária, a demanda financeira para cobri-lo.
Os recursos para tal provêm tanto da receita dos impostos, alocada segundo a discrição parlamentar, como da previsão de arrecadação da taxa judiciária, necessariamente vinculada, pela nova norma, a tal prestação.” Ou seja, apesar de ser legítima a disciplina da União a respeito do alcance do benefício da gratuidade de justiça, não há suporte constitucional para lei federal que imponha condicionantes para a percepção, pelo Estado, das custas e da taxa judiciária, tributos de sua exclusiva competência.
Por fim, diga-se que há manifesta inconstitucionalidade na lei por violação ao princípio da isonomia, e não somente tributária.
Isso porque a norma em tela privilegia categoria profissional específica, sem que haja qualquer razão plausível, em discriminação odiosa aos outros profissionais liberais e demais indivíduos que não façam jus à gratuidade de justiça, os quais continuam obrigados ao recolhimento prévio de tais valores.
Nesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que "viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem".
Em sendo assim, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, reputa-se inconstitucional a Lei n. 15109/25, razão pela qual deixa-se de aplicá-la e indefere-se o pedido da parte autora, que deverá recolher as despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena do cancelamento da distribuição, na forma o art. 290 do Código.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
09/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERRANO & BOTELHO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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