TJRJ - 0814429-10.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNNO BAIRRAL DE CAMPOS em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 20:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 20:16
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CAROLINE MARTINS DOS SANTOS MACAIO em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0814429-10.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE MARTINS DOS SANTOS MACAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FELIPE BORGES DA COSTA - RJ175031 RÉU: AUTO ESCOLA UNIVERSO LTDA, BRUNNO BAIRRAL DE CAMPOS, SERGIO LUIZ DE CAMPOS, SAULO JOSE BAIRRAL DE CAMPOS Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda.
Recebo a emenda à petição inicial de i. 185167409.
Anote-se. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Requerimento de desconsideração da personalidade jurídica Considerando a existência de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica constante da petição inicial, bem assim a indicação adequada do preenchimento dos presuspostos legais específicos e fundamentos jurídicos nos quais se apoia o referido pedido (art. 134, §4º do CPC), determino a citação dos sócios da pessoa jurídica apontados pela requerente, dispensando-se a instauração do incidente nos termos do artigo 134, §2º do Código de Processo Civil.
Advirto à parte autora, contudo, que a admissão do requerimento não implica na desconsideração da personalidade jurídica em si, de modo que tal questão integrará o objeto litigioso do processo e será enfrentada em momento processual oportuno, após a regular formação do contraditório.
Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além de trazer sujeito novo, amplia também o objeto litigioso do processo.
Acresce-se ao processo um novo pedido: aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica ao terceiro.
Por isso, o pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a intervenção (art. 134, §4°, CPC), sob pena de inépcia (ausência de causa de pedir, art. 330, §1°, I, CPC)." 5.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido.
Considerando que o réu é pessoa física, bem como o disposto no artigo 248, §1º do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual a entrega da carta, na citação pelo correio, deve ser feita pessoalmente à pessoa do citando, norma que reprisa o artigo 223, parágrafo único do CPC/1973, sob a égide do qual construído e pacificado entendimento jurisprudencial de que o recebimento da carta por pessoa diversa invalida o ato (STJ, Corte Especial, EREsp 117949 / SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2000/0124122-2, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03/08/2005); Considerando, ainda, que este e.
TJERJ não disponibiliza às serventias judiciais o serviço de entrega Mão Própria dos Correios, único capaz de assegurar que apenas o destinatário da carta esteja habilitado a recebe-la quando da entrega da correspondência; Considerando, ainda, o grande volume de citações frustradas de pessoas físicas em função do recebimento da carta por terceiros, culminando na ineficaz necessidade de repetição dos atos de comunicação processual, onerando as partes, o serviço judiciário e contrariando o disposto nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE A CITAÇÃO DO(s) RÉU(s) SEJA REALIZADA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, na forma do artigo 249 do Código de Processo Civil, caso não seja possível a sua citação eletrônica. 6.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 7.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja bloqueado das contas bancárias dos réus, solidariamente, o valor de R$ 12.083,76 (doze mil e oitenta e três mil reais e setenta e seis centavos), que consiste na soma dos pedidos de danos morais e materiais.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois realizou contrato de prestação de serviço com a ré, o qual não foi adimplido até a presente data.
Há informações de que a empresa teria fechado sem prestar esclarecimentos aos consumidores.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que da prova até então produzida denota-se indícios robustos da existência dos fatos jurídicos, em tese subsumíveis à norma invocada, a saber: contrato juntado aos autos; as notícias em jornais de grande circulação sobre o fechamento da empresa, sem os devidos esclarecimentos e cumprimento de suas obrigações.
Há indícios, ainda, de que a existência da personalidade jurídica implicaria em óbice para a reparação do consumidor, ensejando hipótese de aplicação da teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, restou caracterizado, ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante o risco de o patrimônio ser insuficiente para ressarcir todas as pessoas lesadas pela sua conduta, inviabilizando o cumprimento da obrigação e lesionando ainda mais a autora.
Verifico, outrossim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), uma vez que na hipótese de sua cassação as partes poderão retornar ao estado anterior mediante o desbloqueio do valor arrestado.
Pelo exposto, nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE AO(S) DEMANDANTE(S) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR para DETERMINAR o bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 2.083,76 (dois mil e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) nas contas bancárias dos réus.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:21
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2025 18:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/07/2025 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE MARTINS DOS SANTOS MACAIO - CPF: *40.***.*52-07 (AUTOR).
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23/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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