TJRJ - 0823162-09.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 12:57
Baixa Definitiva
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16/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de SOLANGE AZEVEDO DE PROSDOCIMI em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de HEBER MATHIAS NETTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ELIANA OLIVEIRA DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0823162-09.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE AZEVEDO DE PROSDOCIMI, HEBER MATHIAS NETTO, ELIANA OLIVEIRA DA COSTA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consultados os autos, verifica-se que a parte Autora apresenta endereço residencial no bairro de Maceió, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Juizado Especial da Região Oceânica, sendo a parte Ré domiciliada em outra localidade.
Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, III, DA LEI N.º 9.099/95.
Sem custas.
Retire-se o feito de pauta, se o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 15 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2025 14:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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15/07/2025 13:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/07/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:32
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 14:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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