TJRJ - 0834830-68.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação de index 160156328 é tempestiva, bem como a apelante é beneficiária de JG.
Outrossim, na forma do Art. 1°, inciso XLI, da Ordem de Serviço n° 02/2023, em vigor nesta serventia, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazõe -
13/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0834830-68.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VEREDINO PIRES DE ABREU RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Para tanto, aduz oembargante ser a sentença omissa, pelo fato de a sentença não ter enfrentado o argumento de inexistência de contrato/fraude contratual, consoantepetitório de index 188159128. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, também chamados de embargos “aclaratórios”,se destinam a corrigir as omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, constantes dafundamentação e/ou da parte decisória da sentença,quando o seu sentido não possa ser compreendido.
Ressalto, ainda, que os embargos de declaração não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa.
São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto.
Ao Juizcabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, sobretudo quando já tenha eleencontrado motivo suficiente parafundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, in verbis: “Súmula nº 52TJERJ: Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso." Com efeito, não se vislumbra na sentença embargada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todasas questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Cabe ainda frisar que o Julgadornão está obrigado a fundamentar como a parte deseja, mas utilizando-se dos critérios legais e jurisprudenciais que entender aplicáveis, sendo suficiente que a decisão seja motivada, ou seja,que sejam analisadas as alegações explicitadas por ambas as partese expostas as razões que fundamentam a decisão, o que efetivamente ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇOe DEIXODEACOLHERos presentesembargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, vez que configuram mero inconformismo do embargante com a conclusão desfavorável aos seus interesses, buscando, através dopresenterecurso, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas; o que deve ser buscado pelas vias recursais próprias.
PRI NOVA IGUAÇU, 16 de julho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
16/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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22/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:22
Expedição de Informações.
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03/04/2023 16:36
Expedição de Informações.
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03/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 17:16
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:44
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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