TJRJ - 0002261-25.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:53
Definitivo
-
21/08/2025 13:38
Documento
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16/07/2025 16:57
Confirmada
-
16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002261-25.2025.8.19.9000 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0877230-09.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00086268 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: LEANDRO DRUMOND XAVIER PINTO ADVOGADO: LUAN ELIAS DE OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-218384 Relator: BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO: PROCESSO Nº 0002261-25.2025.8.19.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: LEANDRO DRUMOND XAVIER PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de origem, havia deferido tutela de urgência para suspender os descontos de imposto de renda sobre a verba denominada Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM.
Contudo, conforme nova decisão proferida pelo juízo de origem, houve reconsideração da decisão agravada, com a revogação da tutela anteriormente concedida, sob o fundamento de que, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais Fazendárias, a verba em questão possui natureza remuneratória, sujeita à incidência do imposto de renda.
Diante desse novo pronunciamento judicial, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso, uma vez que a decisão agravada foi expressamente revogada.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, por prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária Gabinete Juíza Beatriz Torres de Oliveira -
12/07/2025 20:13
Determinação
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10/07/2025 10:41
Conclusão
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10/07/2025 10:40
Documento
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08/07/2025 10:48
Remessa
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08/07/2025 10:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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