TJRJ - 0812593-24.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812593-24.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA CLAUDINO BATISTA RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
JUREMA CLAUDINO BATISTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de Tutela de Urgência em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO (CEDAE) e F.AB.
ZONA OESTE S.A..
Narra a parte autora que no imóvel que pertenceu a sua falecida mãe situado na Rua Pracinha Álvaro Sobrinho, 109, Fundos, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 23085-250 a fatura de água sempre chegou no nome de sua mãe Dilza Maria Da Conceição e que, no ano de 2020, foi abordada por prepostos do 2º réu, mediante visita de cadastramento de consumidores para a habilitação e requerimento de instalação de água e esgoto no local de sua residência, que foi realizado, sendo informado que em 30 dias apareceria uma equipe das demandadas para a instalação de tubos de escoamento de esgoto e canalização de água potável com hidrômetro em sua propriedade.
Alega que as partes rés não instalaram o hidrômetro na residência da autora, somente deixaram uma caixa preta vazia no local e que em janeiro de 2020 começou a receber faturas sem valor e, posteriormente, em abril de 2020, passou a receber faturas com valores exorbitantes.
Afirma que o valor da conta de consumo é multiplicado pelo número de economias.
Informa que deseja normalizar a situação de seu imóvel, mas que a ré alega que para a instalação do hidrômetro, a parte autora deve pagar débito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requer, em sede de tutela antecipada, que a parte ré abstenha de realizar o corte do abastecimento de água, no endereço Rua Pracinha Álvaro Sobrinho, nº 109 fundos, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 23085-250.
Requer, por fim, a confirmação da tutela de urgência, a condenação em obrigação de fazer para a parte ré instalar o hidrômetro medidor, declaração de inexistência de todo e qualquer débito referente ao suposto consumo de água no período de janeiro de 2020 à junho de 2022, refaturamento das contas desses meses, determinar parcelamento de eventual dívida, a exclusão das partes rés do nome da Autora nos órgãos de restrição de crédito, bem como condenação por danos morais.
Decisão no ID. 29276066, concedendo a gratuidade de justiça à autora.
A primeira ré ofereceu contestação (ID. 31423919) com documentos.
Arguiu, preliminarmente, a prescrição e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a cobrança referente ao consumo mínimo declarado pelo consumidor, multiplicando pelo número de economias domiciliar no local.
Sustentou a impossibilidade da desconstituição ou refaturamento do débito.
Defendeu a inexistência de danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré ofereceu contestação (ID. 32726560), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, a decadência.
No mérito, alega que a parte autora já possui matrícula implantada pela Cedae para 02 domicílios, possuindo hidrômetro desde abril de 2010. informa que no dia 29/11/2019 a autora entrou em contato telefônico com a FAB para solicitar reparo a vazamento no cavalete, e informou que o hidrômetro havia sido substituído em 22/11, culminando com envio da Equipe ao local no dia 02/12/2019 e executou o reparo.
Sustentou que no dia 16/01/2020 foi realizado vistoria no local, para análise de aumento de consumo, onde foi identificado vazamento entre HIDRÔMETRO novo e reservatórios, com perda de 1 litro a cada 6 segundos nesse trecho, tendo a autora sido orientada a realizar o reparo.
Defendeu que com o recebimento da reclamação da autora neste processo, foi realizado vistoria judicial no local, onde foi visto que cliente retirou o aparelho medidor.
Alega que foi realizada a instalação de um novo hidrômetro, mas não foi autorizado acesso a parte interna do imóvel.
Desse modo, aduz que as medições de janeiro de 2020 a março de 2021, o consumo foi cobrado de acordo com o apurado, mas que a partir de junho de 2021 a outubro de 2021, foram cobrados pela média de 60 m³, tendo em vista a retirada do hidrômetro, e as medições de 11/2021 a 06/2022 foram faturadas pela tarifa mínima de 02 domicílios, tratando-se de cobranças devidas.
Observa, por fim, a existência de vistoria técnica referente à rede de esgoto da parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em provas, a primeira ré requereu produção de prova documental, no ID. 33966528.
A segunda ré requereu prova pericial e prova documental suplementar, no ID. 35262538, bem como a autora no ID. 36517648.
Decisão de saneamento e de organização do processo no ID. 44707195, no qual rejeitou a ilegitimidade passiva, a prescrição e decadência.
Fixou como ponto controvertido a existência de nexo causal entre a conduta das rés e os danos suportados pela parte autora e a extensão destes.
Inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial e documental.
A primeira ré ofereceu Embargos de Declaração no ID. 46824580, arguindo vício, uma vez que não teria requerido prova pericial e estaria arcando com os ônus dela.
Decisão no ID. 58660232, acolhendo os embargos de declaração para ratificar a decisão embargada, devendo os honorários periciais serem rateados entre a parte autora e a segunda ré.
Laudo pericial no ID. 73482861 Petição da parte autora se manifestando sobre o laudo no ID. 78184811.
Petição da segunda ré manifestando sobre o laudo no ID. 80410033.
Esclarecimentos do perito no ID. 121914622.
Petição da autora no ID. 124451293.
Petição da segunda ré no ID. 126699648.
Alegações finais da parte autora no ID. 185264114.
Alegações finais da primeira ré no ID. 185722153.
Alegações finais da segunda ré no ID. 190623099. É o relatório.
Decido.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega duas questões: a regularidade das cobranças de água referente ao período de janeiro de 2020 à junho de 2022, a existência de hidrômetro instalado e a existência de rede de esgoto sanitário.
A parte ré, por sua vez, afirma que legalidade da cobrança de acordo com o faturamento mínimo, e que foi impedido de instalar novo hidrômetro pela parte autora.
Para o deslinde da demanda foi determinada a produção de prova pericial a fim de auxiliar na formação da cognição do juízo com fulcro nas conclusões de profissional dotado de capacidade técnica.
Diante da apresentação de laudo pericial ao ID. 73482861 (fls 23-25), o D.
Perito concluiu: “2-No momento da vistoria feita no imóvel da lide, o Perito constatou que a referida unidade consumidora tinha seu medidor instalado em local externo, e com a caixa de proteção padrão Concessionária.
Não foi constatada nenhuma irregularidade e/ou indícios de violações no sistema de medição do imóvel da parte Autora, com o devido lacre da relojoaria.
No entanto, verificamos que o lacre das virolas estava violado, dentro da caixa.
Também verificamos que havia vazamento na tubulação da Concessionária que vinha da rua, antes da passagem pelo medidor.
Esse reparo foi executado pela equipe da Concessionária, e novo lacre das virolas colocado.
NÃO HOUVE AFERIÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. 3-Conforme demonstrado nos quadros do item 9 (9.1 e 9.2), parte integrante deste documento pericial, o consumo médio do imóvel da parte Autora, no período de setembro de 2013 até novembro de 2019, para duas (2) economias residenciais, foi de aproximadamente 0,00 m3 (zerados). 4-Conforme demonstrado nos quadros do item 9 (9.1 e 9.2), parte integrante deste documento pericial, o consumo médio do imóvel da parte Autora, no período de janeiro de 2020 até maio de 2021, para duas (2) economias residenciais, já com o medidor trocado, foi de aproximadamente 60 m3, ressaltando que os referidos consumos mesmo elevados, ficaram abaixo da média do consumo apurado (leitura do hidrômetro), que foi de 421,50 m3 5-Conforme demonstrado nos quadros do item 9 (9.1 e 9.2), parte integrante deste documento pericial, o consumo médio do imóvel da parte Autora, no período de junho de 2021 até outubro de 2021, para duas (2) economias residenciais, foi de aproximadamente 60 m3, ressaltando que os referidos consumos mesmo elevados, ficaram acima da média do consumo apurado (leitura do hidrômetro), que foi de 0,00 m3. 6-Conforme demonstrado nos quadros do item 9 (9.1 e 9.2), parte integrante deste documento pericial, o consumo médio do imóvel da parte Autora, no período de novembro de 2021 até junho de 2022, para duas (2) economias residenciais, foi de aproximadamente 30,12 m3, ressaltando que os referidos consumos foram baseados no Decreto 553/76, e os mesmos ficaram dentro do limite de consumo mínimo estabelecido por este Decreto, mas acima da média do consumo apurado (leitura) que foi de 0,00 m3. 6-Conforme demonstrado nos quadros do item 9 (9.1 e 9.2), parte integrante deste documento pericial, o consumo médio do imóvel da parte Autora, no período de agosto de 2022 até agosto de 2023, para duas (2) economias residenciais, já com o medidor atual instalado, não pode ser calculado pois os consumos não foram fornecidos. [...] Vale informar ainda que no período anterior (janeiro de 2020 a maio de 2021), a Concessionária não usou o consumo apurado (real consumo medido no hidrômetro) pois a média estava muito alta e os mesmos não foram levados em consideração pela Concessionária, que utilizou um valor de média menor, de 60 m3 como volume faturado.
Esse mesmo critério de média de 60 m3 foi utilizado no período de junho de 2021 a outubro de 2021, só que neste período a leitura do medidor estava zerada.
Logo conclui-se que o consumo de água potável faturado pela Ré é compatível apenas com o período de novembro de 2021 a junho de 2022 (duas economias residenciais).
Vale ressaltar ainda, que a cobrança de esgoto sanitário é realizada com base no consumo faturado de água potável.” Dessa forma, não restam dúvidas de que as cobranças relativas à fatura de consumo de água são indevidas, excluída o período de novembro de 2021 a junho de 2022.
Assim, as cobranças são abusivas e irregulares, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida, devendo os valores pagos serem restituído, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vislumbro que o perito informou haver no imóvel hidrômetro no momento da avaliação, no que resta prejudicada o pedido para instalação dele.
Com relação ao alegado dano moral, razão não assiste àautora, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento, sendo a hipótese de mera cobrança, sem qualquer desdobramento ofensivo, nos termos do verbete sumular n°230 deste E.
Tribunal de Justiça, "in verbis": "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo àdevolução em dobro".
Isto porque não houve inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos ao crédito, tampouco a interrupção do serviço.
Portanto, não houve lesão aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para declarar a ilegalidade da cobrança das faturas no período de janeiro de 2020 a outubro de 2021 , bem como a inexistência do débito das referentes faturas, condenar as partes rés ao refaturamento das faturas no período de janeiro de 2020 a outubro de 2021, de acordo com a média de consumo apurado pelo laudo pericial, bem como condenar as rés, solidariamente, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, tudo pela Selic.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de HENRY GUIMARAES CHERVET em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:12
Outras Decisões
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06/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0812593-24.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA CLAUDINO BATISTA RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Intime-se a 2ª Ré (F.AB.
Zona Oeste) para que deposite sua cota-parte dos honorários do perito indicados em index 134979280.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:24
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 16:51
Juntada de carta
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08/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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22/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:34
Juntada de carta
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06/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:15
Decorrido prazo de HENRY GUIMARAES CHERVET em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 13:41
Outras Decisões
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02/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JUREMA CLAUDINO BATISTA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de JUREMA CLAUDINO BATISTA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de JUREMA CLAUDINO BATISTA em 20/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2022 14:42
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 01:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JUREMA CLAUDINO BATISTA em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2022 15:34
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:22
Decorrido prazo de EDGAR JESUS COSTA em 13/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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