TJRJ - 0814468-27.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:37
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 14:47
Não recebido o recurso de EVELIN ESTEVAM FERNANDES - CPF: *66.***.*50-19 (AUTOR).
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22/09/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de EVELIN ESTEVAM FERNANDES em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1) Id. 214086174: Ante a justificativa apresentada, nos termos do parágrafo segundo do artigo 51, da Lei 9099/95, ISENTO a parte autora do pagamento das custas fixadas na sentença. 2)Id. 215296912: Diante dos documentos apresentados, INDEFIRO a gratuidade de Justiça.
VENHA o preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
INTIME-SE. -
09/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVELIN ESTEVAM FERNANDES - CPF: *66.***.*50-19 (AUTOR).
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08/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
01/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:56
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 12:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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21/07/2025 12:56
Juntada de Ata da Audiência
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19/07/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2025 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Id. 201647161: MANTENHOa audiência de conciliação, instrução e julgamento designada na modalidade presencial, uma vez que, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 8º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e parágrafo único do art. 1º e do art. 9º do Ato Normativo TJRJ nº 15/2021,este Juizado NÃO ADOTOU O "JUÍZO 100% DIGITAL" eas audiências deste Juizadosão realizadas na modalidade presencial, observando-se o Ato Normativo Conjunto TJ/CGG nº 02/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGG/COJES nº 04/2023. -
16/07/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 19:53
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 12:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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17/06/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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