TJRJ - 0023312-80.2023.8.19.0038
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:31
Remessa
-
31/07/2025 17:31
Redistribuição
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31/07/2025 17:29
Trânsito em julgado
-
15/07/2025 16:03
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito retardatária proposta por JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS em autos de recuperação judicial da empresa HGP ¿HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA, no valor de R$20.666,77.
Instruindo o feito estão CPF, procuração, comprovante de residência, cópias da ação trabalhista, planilha de cálculo e CTPS.
A certidão de crédito aponta: -Valor principal devido ao credor: R$ 17.840,14 (dezessete mil, oitocentos e quarenta reais e quatorze centavos); -Valor devido a título de honorários de sucumbência ao advogado do credor: R$ 1.799,96 (mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos); -Valor da cota previdenciária: R$ 621,44 (seiscentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos); -Valor das custas judiciais: R$ 405,23 (quatrocentos e cinco reais e vinte e três centavos).
A planilha de cálculo aponta o valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE de R$17.471,04.
Ind.24.
Deferida a JG.
Ind.59.
O AJ tomou ciência do documento juntado se manifestou informando que o Habilitante encontra-se relacionado na Relação de Credores e como Credor Trabalhista da quantia de R$30.000,00, e opinou pela RETIFICAÇÃO da Relação de Credores, para que o Habilitante passe a constar como Credor Trabalhista da quantia de R$17.840,14.
Ind.94.
A recuperanda não se opõe à retificação do crédito tão somente pelo valor principal comprovadamente em aberto, a ser atualizado até a data de distribuição da Recuperação Judicial.
Ind.86.
O MP opinou a pela procedência do requerimento de habilitação de crédito para que conste no quadro geral de credores, na classe trabalhista, o valor de R$ 17.840,14 em favor da habilitante, com fulcro no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. É o relatório.
Decido.
A dispensa ocorreu em 30/10/2021.
A recuperação judicial foi distribuída em 27/10/2022.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS, 09/12/2020, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
Apenas os valores líquidos devidos ao requerente desta ação podem ser habilitados na presente, excluídos aqueles devidos a terceiros como contribuição social, IRPF, honorários de advogado que não é parte na habilitação, e as custas devidas à Justiça Trabalhista.
Ante o exposto, recebo a presente habilitação como IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para determinar a retificação do crédito habilitado, ajustando o valor para R$17.840,14 (dezessete mil, oitocentos e quarenta reais e quatorze centavos) em favor do habilitante, na classe trabalhista, com fulcro no art. 6º, caput, c/c art. 9º, II, ambos da Lei nº 11.101/05.
Custas ex lege.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.
Intimem-se as partes, o AJ e o MP.
Certificado o trânsito, desapense, dê-se baixa e arquive-se -
01/07/2025 12:06
Juntada de petição
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30/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 15:55
Conclusão
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23/04/2025 18:35
Juntada de petição
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16/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:04
Juntada de petição
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03/02/2025 15:04
Juntada de petição
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24/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 16:47
Juntada de petição
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02/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:50
Juntada de petição
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01/07/2024 12:38
Juntada de petição
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24/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:39
Juntada de petição
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11/06/2024 20:19
Juntada de petição
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23/05/2024 15:03
Juntada de petição
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23/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:37
Apensamento
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08/01/2024 15:16
Assistência Judiciária Gratuita
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08/01/2024 15:16
Conclusão
-
08/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer Técnico • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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