TJRJ - 0827992-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 06:35
Baixa Definitiva
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:55
Outras Decisões
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05/09/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0827992-21.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS PEIXINHO, FHILIPE FERRARO PEIXINHO EXECUTADO: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA 1- Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Autora ou seu patrono, havendo poderes para tanto, referente ao depósito de ID 215105699 , de acordo com os dados bancários informados na petição de ID 219641494 . 2 - Sem prejuízo, intime-se a Ré para depositar o saldo remanescente da condenação, apontado na petição acima, sob pena de penhora on line.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
25/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:31
Outras Decisões
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25/08/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/08/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:55
Decorrido prazo de FHILIPE FERRARO PEIXINHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:55
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEIXINHO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0827992-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MESSIAS PEIXINHO, FHILIPE FERRARO PEIXINHO RÉU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Recebo os Embargos de id. 194610645, porque tempestivos.
No mérito, acolho-os, para sanar a omissão apontada e assim apreciar o pedido de aplicação da multa contratual estabelecida na cláusula 19 do contrato firmado entre as partes, que previa o pagamento da importância equivalente ao valor de 03 alugueres por aquele que desse causa ao descumprimento contratual, verbis: "19.
Descumprimento Contratual: Caso uma das partes descumpra qualquer disposição deste Contrato, e não resolva o descumprimento no prazo de 15 dias, contados da notificação nesse sentido, a outra Parte poderá exigir o pagamento de multa no valor de 3 aluguéis vigentes." Nesse particular convém consignar que a referida multa contratual possui natureza de cláusula penal, que por sua vez,pode ter funções ressarcitórias (prefixando os danos) e coercitivas (incentivando o cumprimento da obrigação), sendo esta passível de redução judicial se verificada à sua excessividade ou abusividade.
No termos da fundamentação da sentença, tem-se que o Réu deu causa ao alegado descumprimento contratual de modo a ensejar o pagamento da multa, contudo, deve esta ser reduzida à importância equivalente a 01 mês de aluguel por se tratar de valor mais adequado e razoável à questão.
Assim, passa o dispositivo da sentença a constar da seguinte forma: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇAO AO AUTOR FHILIPE e PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR MANOEL, extinguindo a fase de cognição com resolução do mérito, conforme artigo 487, I do CPC declarando rescindido o contrato e a) e condenando a ré a cancelar o contrato e débitos a ele relativos, em 15 dias a contar da presente, devendo se abster de realizar cobranças, sob pena de multa do dobro do valor cobrado; b) e condenando a ré a se abster de realizar a inscrição do nome do autor MANOEL pelos débitos relativos o contrato acima citado, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Defiro os efeitos da antecipação de tutela quanto a esse pedido; c) e condenando a ré a pagar, ao autor MANOEL, o valor de R$ 3.102,78 (três mil, cento e dois reais e setenta e oito centavos) a título de devolução do valor pago pelo aluguel parcial de julho de 2024 e pela fatura de gás devidamente corrigido partir do desembolso prejuízo na forma do Verbete nº 43 da Súmula de Jurisprudência do STJ e acrescido de juros legais a partir da citação tudo na forma da Lei 10.406/02 com a atualização dada pela Lei 14.905/24; d) e condenando a ré a pagar, ao autor MANOEL, o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos Reais) a título de multa contratual, cuja importância deverá ser atualizada e acrescido de juros legais a partir da citação tudo na forma da Lei 10.406/02 com a atualização dada pela Lei 14.905/24; e) e condenando a ré a pagar, ao autor MANOEL, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, devidamente corrigido a partir da sentença e acrescido de juros legais a partir da citação, tudo na forma da Lei 10.406/02 com a atualização dada pela Lei 14.905/24; Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
I-se as partes.
RIO DEJANEIRO, 24 de junho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
15/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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10/04/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 11:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/04/2025 11:27
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:51
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 11:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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