TJRJ - 0883710-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:03
Baixa Definitiva
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08/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LT em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA VIEGAS NAYLOR em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:32
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0883710-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA VIEGAS NAYLOR RÉU: BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A., BANCO BRADESCO SA, AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LT Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para trânsito em julgado, ou havendo renúncia da parte autora ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
15/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/07/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 09:30
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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