TJRJ - 0805568-31.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO DA MATTA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805568-31.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE PIMENTA VELLOSO NETO RÉU: VICTOR FARIAS DA PAIXAO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afasta-se a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa.
Em que pese a declaração do IRPF - 206675412 sem rendimentos, há informação nos autos que a parte autora aufere renda com a locação de imóvel, possui 100% das cotas de uma empresa de engenharia, cuja atividade econômica principal é a compra e venda de imóveis próprios, e bem imóvel nesta cidade, na região oceânica considerada área nobre, de valor elevado, podendo contar com o próprio objeto da presente lide que possui considerável valor locacional, o que é incompatível com as alegações de hipossuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Recolham-se as custas e taxa judiciária devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
09/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUE PIMENTA VELLOSO NETO - CPF: *10.***.*43-48 (AUTOR).
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07/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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