TJRJ - 0874708-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 05:36
Baixa Definitiva
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ROGERIO LUCIANO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:14
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:53
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2025 13:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:35
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 04:48
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0874708-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO LUCIANO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Id. 208566192: Indefiro o pedido de realização de audiência virtual, posto que o único ônus que se impõe a quem opta em litigar em sede de Juizados Especiais Cíveis é o comparecimento pessoal às audiências, conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 9.099/1995.
Aquele que por questões pessoais ou profissionais precisa se ausentar com frequência de seu domicílio deve optar em propor demandas no Juízo Cível onde o comparecimento pessoal não é exigido.
Advirto que o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e acarretará a extinção do processo, com condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, "a contrario sensu" do contido no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
16/07/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ROGERIO LUCIANO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 08:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 08:37
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 13:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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