TJRJ - 0033004-43.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de declaração, eis que tempestivos.
Entretanto, a leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição ou obscuridade, afastando, assim, o cabimento dos embargos.
A parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos conseqüentes danos.
Ainda se aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: ´Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos´.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que ´(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)´ (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento. -
18/06/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 09:33
Conclusão
-
17/06/2025 19:44
Juntada de petição
-
29/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:00
Conclusão
-
21/03/2025 06:49
Juntada de petição
-
24/02/2025 09:47
Conclusão
-
24/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:59
Juntada de petição
-
13/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 17:15
Conclusão
-
04/11/2024 15:46
Juntada de petição
-
20/09/2024 09:01
Conclusão
-
20/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:28
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:56
Conclusão
-
25/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:58
Documento
-
04/04/2024 16:10
Juntada de petição
-
02/02/2024 15:57
Expedição de documento
-
12/01/2024 16:19
Expedição de documento
-
23/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:01
Conclusão
-
29/06/2023 09:59
Juntada de petição
-
15/06/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 15:37
Conclusão
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17/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:13
Juntada de petição
-
22/01/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2023 21:34
Juntada de documento
-
13/12/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:17
Conclusão
-
13/12/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2022 17:07
Juntada de documento
-
09/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:32
Conclusão
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05/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:07
Juntada de petição
-
21/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:18
Documento
-
10/06/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 15:38
Documento
-
05/06/2022 14:25
Juntada de petição
-
13/04/2022 13:34
Expedição de documento
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07/01/2022 16:34
Expedição de documento
-
07/01/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 12:24
Assistência Judiciária Gratuita
-
07/01/2022 12:24
Conclusão
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17/12/2021 18:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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