TJRJ - 0809327-45.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 21:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0809327-45.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se o(a) recorrente para comprovar nos autos a sua hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias corridos, juntando aos autos comprovante de rendimento, extrato de conta corrente ou fatura de cartão de crédito, ou, ainda, cópia do recibo de contribuição da Seguridade Social Pública.
E em sendo aposentados e/ou pensionistas, basta a apresentação de extratos bancários que demonstrem o valor da aposentadoria/pensão recebida.
Ou em estando desempregado(a), a apresentação do CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais), Extrato Previdenciário, obtido no Portal do CNIS.
Observe-se que, a simples informação de não declaração de imposto de renda ou de regularidade do CPF fornecidas pela Receita Federal do Brasil, não demonstram por si só hipossuficiência econômica, podendo ser necessário, conforme o caso, complementar as informações trazidas aos autos com outros documentos.
Há que haver critério objetivo para sua concessão de GJ.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
31/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NATHALIA DE OLIVEIRA SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
13/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0809327-45.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
07/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 17:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 17:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 17:07
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
-
26/05/2025 15:33
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
26/05/2025 15:33
Juntada de Ata da Audiência
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 22:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 22:56
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
04/04/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009958-77.2025.8.19.0001
Rosana Mendes da Costa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Erica Carpim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 18:23
Processo nº 0816730-36.2023.8.19.0004
Vanessa dos Santos Gomes
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Guilherme Rangel de Oliveira Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2023 18:36
Processo nº 0891353-12.2025.8.19.0001
Alzira Mendonca Dantas
Banco Bradesco SA
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 13:22
Processo nº 0898523-35.2025.8.19.0001
Dhm Corporate Servicos Organizacao e Pla...
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Leonardo Portes Godoy Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 10:48
Processo nº 0812895-29.2024.8.19.0061
Bianca Goncalves Cavalcante Norte
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Joao Tobias Cavalcante Borba Toledo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 12:08