TJRJ - 0800810-58.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 12:06
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 12:05
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800810-58.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIANE PASSOS JANNIBELLI, L.
P.
J.
M., H.
P.
J.
M., M.
J.
M., R.
J.
M., ELEANDRO DE SOUZA JANNIBELLI, HELOISA HELENA PASSOS JANNIBELLI, MARGARETH MARQUES BARREIROS RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A GIULIANE PASSOS JANNIBELLI, L.
P.
J.
M., H.
P.
J.
M., estes dois últimos representados pela primeira autora; M.
J.
M., R.
J.
M., estes dois últimos representados por seus genitores RUBEN DA SILVA MAFRA NETO e BIANCA PASSOS JANNIBELLI; ELEANDRO DE SOUZA JANNIBELLI, HELOISA HELENA PASSOS JANNIBELLI e MARGARETH MARQUES BARREIROSpropuseram ação indenizatória em face LATAM AIRLINES GROUP S/A alegando, em síntese, terem adquirido junto à ré passagem aérea (ida x volta) com destino a Santiago/Chile, partindo do Rio de Janeiro (GIG).
Afirmaram que, não obstante o voo de ida tenha ocorrido sem problemas, o voo de retorno ao Rio de Janeiro, com partida prevista para o dia 23/12/2023, às 11:57h, somente decolou às 16:28h, ou seja,após mais de 4 horas de atraso.
Ressaltaram que apenas chegaram ao destino (Rio de Janeiro) às20:34h, ao invés de 16:10h, horário inicialmente previsto, em razão do atraso de mais de 04 horas da partida.
Por tais razões, requereram a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelos danos que afirma ter suportado.
Inicial no index 99002709.
Contestação no index 105701676 defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, devendo ser observada a Convenção de Montreal.
Esclareceu que a alteração do voo ocorreu em razão da ausência de tripulação disponível para operar o voo dos autores.
Defendeu que tal fato é causa excludente de responsabilidade da ré.
Após repudiar a ocorrência do dano moral, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 130928736.
Decisão saneadora no index 172766533 deferindo a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual os autores requerem a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado diante do cumprimento defeituoso do contrato de transporte aéreo.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
A matéria aludida nos autos encerra incontestável relação de consumo, com a incidência das normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ainda que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto do tema nº 210, com reconhecimento de repercussão geral (RE nº 636331, Relator: Ministro GILMAR MENDES e ARE nº 766618, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO), tenha estabelecido a prevalência das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, sobre o CDC, para casos de indenização por extravio de bagagem, é necessário esclarecer que o paradigma se refere apenas às condenações por dano material, tarifadas pelo patamar estabelecido nas normas de Direito Internacional.
As demais hipóteses de defeito na prestação do serviço e dano moral, permanecem sob a égide do CDC.
Nesta linha, a responsabilidade civil da empresa de aviação, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, sendo certo que problemas intrínsecos à atividade explorada são inaptas a excluir o nexo de causalidade existente entre a conduta da ré e o resultado danoso.
Compulsando os fatos, verifica-se ser fato incontroverso o atraso no voo contratado pelos autores, na medida em que a ré confirma o atraso de mais de 04 (quatro) horas, sob a alegação de ausência de tripulação disponível para operar o voo dos autores.
A Resolução nº 141/2010 da ANAC, determina os deveres das empresas de aviação nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo: Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso ou outros.
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
No caso em tela, a ré não comprovou ter oferecido qualquer assistência aos autores, para subsistência dentro do aeroporto no período de atraso suportado.
Ademais, não se pode olvidar que o atraso do voo, em razão da ausência de tripulação disponível para operar o voo dos autores configura risco inerente à atividade desempenhada pela ré (fortuito interno) com o qual, pois, deve arcar.
Portanto, a ré não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como lhe competia na forma do art. 373, II do CPC.
Não demonstrou, igualmente, fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou que o defeito não ocorreu, na forma do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, com base na teoria do risco do empreendimento, deverá a ré suportar o dever de compensar o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço que oferece no mercado de consumo.
Saliente-se que ao adquirir a passagem aérea o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, qualidade e eficiência.
Assim, a perda dessa legítima expectativa viola o princípio da confiança e gera o dever de compensar o dano moral causado, nos termos do artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada (ausência de adequada assistência ao autor durante as horas do atraso) e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado.
Posto isso, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelos autores na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente a contar dessa data e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma dos arts. 405 do CC/02 e 240, caput do CPC.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remeta-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL DA MOTTA MORAES MADEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de FILIPE SILVA MADEIRA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de FILIPE SILVA MADEIRA em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FILIPE SILVA MADEIRA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FILIPE SILVA MADEIRA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA CABRAL DA MOTTA MORAES MADEIRA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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