TJRJ - 0814983-27.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:55
Outras Decisões
-
24/09/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCIA CORREA MONTEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CLAILTON DE MEDEIROS VASCONCELOS em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo: 0814983-27.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RENATA GOMES ANDRADE RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Certifico que a contestação é tempestiva.
Diga a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, remeto às partes para que se manifestem sobre quais provas ainda pretendem produzir no processo além das que dele já constam.
SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2025.
NATHALIA LOBO ALVES DOS SANTOS -
07/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de RENATA GOMES ANDRADE em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0814983-27.2025.8.19.0054 AUTOR: RENATA GOMES ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber. 2 - Alega a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela parte ré desde agosto de 2024.
Afirma que teve o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel interrompido em dezembro de 2024 em decorrência do não pagamento das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2024, por entender que apresentavam valores exorbitantes, mesmo após visita técnica em que, segundo aduz, prepostos da parte ré teriam apontado inconsistências na medição, não havendo, contudo, juntada de laudo de visita técnica nos autos.
A parte narra que, considerando o corte efetuado, dirigiu-se pessoalmente a uma agência de atendimento da parte ré, ocasião na qual fora realizado o parcelamento do débito, com valor de entrada mais onze parcelas incluídas nas faturas de consumo.
Reconhece, ainda, que não pagou nem as faturas de setembro e outubro de 2024, nem o valor de entrada referente ao parcelamento do débito, nem as faturas subsequentes.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a restabelecer o fornecimento do serviço.
Malgrado o dissabor da parte autora, não obstante a incontestável essencialidade do serviço, é fato que este não é prestado de forma gratuita.
Reconhecida a inadimplência pela própria parte, resta prejudicada a probabilidade do direito invocado, sendo necessária, para o adequado julgamento da lide, a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma, haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto, não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada, sem prejuízo de reavaliação posterior caso os valores incontroversos, referentes às faturas em aberto, sejam depositados em juízo. 3 - Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15, resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como de determinar ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual. 4 - Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos dos arts. 231 e 335, CPC/15, fazendo constar cópia da presente.
São João de Meriti, 11 de julho de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201 -
11/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA GOMES ANDRADE - CPF: *41.***.*60-94 (AUTOR).
-
10/07/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009950-03.2025.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Asa Branca Comercio de Embalagens LTDA
Advogado: Gustavo Areal Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0090444-50.2019.8.19.0021
Onesio Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Luiz Rigoni Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2019 00:00
Processo nº 0807984-23.2025.8.19.0001
Associacao Lar Sao Francisco de Assis Na...
Barbara Santana Rocha
Advogado: Vitor Hugo da Silva Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 16:26
Processo nº 0817896-81.2025.8.19.0021
Colegio Curso Aguia do Xv LTDA
Gabriele da Silva Leite
Advogado: Tauani Leticia Correa Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 11:09
Processo nº 0800700-67.2022.8.19.0033
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Mariana Thifany da Silva de Freitas
Advogado: Roberta Lioi Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2022 21:07